TJMA - 0839218-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 10:29
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:26
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:22
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839218-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADIEL RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA ADIEL RIBEIRO RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID. 41345960.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
27/02/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 09:54
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839218-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADIEL RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/PE 26487-D REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, deixando de comprovar o seu estado de pobreza(certidão de id 39424950).
Assim sendo, considerando que a parte autora manteve-se silente quanto à demonstração desfavorável de sua situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar, Entrância Final Respondendo pela 12ª Vara Cível da Ilha de São Luís -
13/01/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADIEL RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *36.***.*60-04 (AUTOR).
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22/12/2020 09:09
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:33
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 20:34
Conclusos para despacho
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02/12/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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