TJMA - 0801790-79.2020.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 09:04
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:55
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:59
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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21/09/2021 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801790-79.2020.8.10.0147 EXEQUENTE: M.
L.
TAVEIRA LOIOLA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA TAVEIRA ALVES - MA17785 EXECUTADO: LUIS GONZAGA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405 Sr.(a) LUIS GONZAGA DOS SANTOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
13/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 02:38
Decorrido prazo de AMANDA TAVEIRA ALVES em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:38
Decorrido prazo de AMANDA TAVEIRA ALVES em 26/07/2021 23:59.
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25/07/2021 01:01
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 09:27
Juntada de diligência
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10/02/2021 06:04
Decorrido prazo de AMANDA TAVEIRA ALVES em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:20
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0801790-79.2020.8.10.0147 Exequente: M.
L.
TAVEIRA LOIOLA - ME Executado: LUIS GONZAGA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por M.
L.
TAVEIRA LOIOLA – ME em face de LUIS GONZAGA DOS SANTOS.
Via embargos a execução, o executado requer a improcedência da execução alegando que nunca foi cliente da exequente, e consequentemente, não emitiu título de crédito em favor da exequente, afirmando que a assinatura aposta nos títulos é totalmente divergente da que é apresentada em seus documentos pessoais.
Sem impugnação aos embargos. É o sucinto relatório, ainda que dispensável (art. 38, lei 9099/95).
Passo a decidir A presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em conta a incompetência absoluta do Juizado Especial para apreciar causa de maior complexidade, revelada pela necessidade de perícia grafotécnica de assinatura, rubrica do executado em comparação com as assinaturas apresentadas nos títulos.
Ora, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade, estando regido especificamente pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante Enunciado n. 54 do FONAJE a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Para a comprovação do alegado inicialmente pela exequente necessária é a produção de prova técnica, traduzida em perícia de grafia do executado.
Assim, por não contemplar a espécie uma das hipóteses definidas pela norma do art. 35 da lei 9.099/95, mostra-se aqui incabível dilação probatória para produção de referida prova técnica.
Desse modo, em face da impossibilidade da realização de perícia para ao menos constatar a ocorrência do alegado pela parte exequente, não há outro caminho que não a extinção do feito.
Corroborando com tal entendimento, tem-se a decisão da 2º Turma Recursal Cível e Criminal deste Estado, in verbis: Juizado Especial.
Perícia em processo de sua Competência.
Descabimento.
A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto, com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei nº 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apresentação de pedido de exame pericial formulado no âmbito de processo regido pela Lei 9.099/95.
Responsabilidade Civil.
Dano Moral e Material.
Restando demonstrado nos autos a ocorrência do dano decorrente da ação do agente demandado, deve este arcar com a verba indenizatória fixada na sentença, referente às lesões de ordem moral e material .
Recurso conhecido, porém improvido." (Acórdão nº 976/99. 2º Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: juiz Vicente de Paula Gomes de Castro) DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito.
Indefiro gratuidade de justiça a exequente, por se tratar de pessoa jurídica.
No caso de recurso pelas partes deverá ser tomado como base de cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. -
23/01/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 21:49
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 18:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2020 20:11
Conclusos para decisão
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10/12/2020 20:11
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:20
Decorrido prazo de AMANDA TAVEIRA ALVES em 09/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:47
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 17:02
Conclusos para despacho
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10/11/2020 17:02
Juntada de Certidão
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09/11/2020 17:44
Juntada de petição
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04/11/2020 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 15:39
Juntada de diligência
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20/07/2020 17:39
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 15:30
Conclusos para despacho
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17/07/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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