TJMA - 0000598-15.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2021 20:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2021 20:11
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CONCEICAO em 23/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/02/2021 05:30
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000598-15.2017.8.10.0127 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008 Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CONCEICAO em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, pelos fatos e fundamentos destacados na inicial. Decisão proferida por esse Juízo determinando a intimação da parte requerente para atualizar os documentos essenciais para o prosseguimento do feito.
A parte autora mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado.
No caso dos autos, é de relevo destacar que trata-se de ação massificada, onde nos últimos meses, centenas de demandas como estas foram intentadas nesta Vara, sendo que em sua grande maioria, as procurações e documentos da parte requerente são datados há mais de dois anos o que inviabiliza a verificação de atualidade das declarações informadas, tais como, declaração de pobreza e endereço.
Calha asseverar ainda, que tal medida, atualização dos documentos e da procuração, visa resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais de contratos bancários.
Nesse sentir, e com o escopo do que já foi delineado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chegou a emitir uma recomendação na qual orientava consultas para evitar ações que discutiam o mesmo contrato e exigir a juntada de procuração atualizada e específica para cada ação (Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ do TJ/RS).
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/01/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 11:16
Indeferida a petição inicial
-
22/12/2020 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/12/2020 09:28
Juntada de termo
-
16/12/2020 05:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CONCEICAO em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:54
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
20/11/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 07:51
Juntada de termo
-
20/09/2020 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CONCEICAO em 04/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CONCEICAO em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 14:17
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
27/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804442-45.2020.8.10.0058
Dinalva Ferreira Vale
P J C Ramalho
Advogado: Marcus Moreira Lima Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2020 23:46
Processo nº 0801140-43.2020.8.10.0014
Condominio Residencial Athenas Park - 4A...
Ana Claudia Cardoso Oliveira Bezerra
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 16:42
Processo nº 0004184-26.2012.8.10.0001
Valeria Leite Costa Ribeiro
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2012 10:33
Processo nº 0000704-97.2017.8.10.0087
Clodomir Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00
Processo nº 0801745-93.2019.8.10.0120
Maria do Carmo Saraiva Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 10:12