TJMA - 0000036-85.2017.8.10.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:26
Desentranhado o documento
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18/08/2021 15:26
Desentranhado o documento
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12/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 08:45
Conclusos para despacho
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04/05/2021 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:24
Juntada de petição
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19/04/2021 18:33
Juntada de petição
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16/04/2021 08:44
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000036-85.2017.8.10.0133 EXEQUENTE: SIVANETE LOPES RODRIGUES PEREIRA EXECUTADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial movido por SILVANIA LOPES RODRIGUES PEREIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. FUNDAMENTAÇÃO Insta trazer aos autos que tramita no Supremo Tribunal Federal medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Estado do Maranhão em face de "decisões judiciais proferidas pelas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho no Maranhão, que negam o direito de execução judicial por precatório de débitos devidos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta do Estado do Maranhão". Na análise da referida liminar foi prolatada em 09/03/2018 pela Ministra Rosa Weber, nos autos da ADPF n° 513 a seguinte determinação, ipsis literis: "Ante o exposto, forte no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.882/1999, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro em parte o pedido de liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, para: (i) suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos de quaisquer medidas de execução judicial contra a CAEMA em que desconsiderada a sua sujeição ao regime previsto no art. 100 da Constituição da República, com a imediata liberação dos valores." Além disso, cumpre registrar que a liminar concedida em favor da executada foi confirmada, in verbis a ementa: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
REFERENDO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA.
ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
SANEAMENTO BÁSICO.
ART. 23, IX, DA CF.
ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA.
EXECUÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTS. 100 E 173 DA CF.
CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior.
Precedentes. 2.
Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3.
A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF.
Precedentes. 4.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF - ADPF: 513 MA 0066744-58.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020). Destarte, a hipótese dos autos é caso de imperiosa extinção da execução, uma vez que a decisão proferida em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental pelo STF, emprega a companhia executada prerrogativas de Fazenda Pública, principalmente, sobre o rito adotado nas execuções e a forma como a companhia deve pagar seus credores seguindo o rito de precatórios. Portanto, considerando as prerrogativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica da Caema e a impossibilidade de prosseguimento da execução no rito dos Juizados, em razão da dicção do art. 3º, § 2º, da lei 9.099/95, in verbis: “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”. Assim, é de rigor a extinção do cumprimento de sentença/execução, ante a impossibilidade da execução do título judicial em Juizados Especiais. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 51, II e III, Lei 9.099/95, julgo extinto o cumprimento de sentença. Existindo penhora de numerários, proceda-se de imediato o desbloqueio de valores via SISBAJUD em favor da executada. Expeça-se certidão de dívida em favor da exequente, para execução do título judicial no Juízo competente. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2021 16:09
Conclusos para decisão
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07/04/2021 22:19
Juntada de petição
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29/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 18:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0000036-85.2017.8.10.0133 AUTOR: SILVANIA LOPES RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Sr.(a)(s) REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), na pessoa do(a) advogado(a), para que no prazo de 15 ( quinze) dias pague os valores executados, sob pena de aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores executados. Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
25/03/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:36
Juntada de petição
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18/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0000036-85.2017.8.10.0133 AUTOR: SILVANIA LOPES RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Sr.(a) REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
16/03/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/03/2021 11:24
Recebidos os autos
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26/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0000036-85.2017.8.10.0133 COMARCA DE ORIGEM: BALSAS RECORRENTE: SILVANIA LOPES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO REIS DA SILVA - OAB MA 6671A RECORRIDO(A): CAEMA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB MA 15607A Súmula do Julgamento: CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VÍCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 2020/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima nominadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relator.
Votaram com a relatora o Juízes Dra.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro) e Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA. 18/12/2020.
ELAILE SILVA CARVALHO RELATORA RECURSO INOMINADO Nº 0000036-85.2017.8.10.0133 COMARCA DE ORIGEM: BALSAS RECORRENTE: SILVANIA LOPES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO REIS DA SILVA - OAB MA 6671A RECORRIDO(A): CAEMA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB MA 15607A I RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
II VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Admite-se a concessão dos benefícios da Justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, impõe-se a concessão dos benefícios à parte autora.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral em que a parte autora alega que a falta contínua do serviço essencial de fornecimento de água encanada, em diversos dias, alternados ou contínuos, acarretou-lhe danos de ordem moral, motivo pelo qual busca a correspondente compensação.
O juízo de base, julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a falha na prestação do serviço e o abalo moral sofrido.
A empresa prestadora do serviço público alega em suas contrarrazões que a parte autora não demonstrou o dano suportado, pelo que deve ser mantida a decisão.
O presente recurso merece parcial provimento.
A relação entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º do CDC) e é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor que estabelece ser imprescindível a necessidade de adequação dos produtos e serviços oferecidos.
Não há dúvidas que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, quando enuncia que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Dispõe o artigo 22 e parágrafo único do CDC, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais e de forma contínua.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Como se percebe, o consumidor tem direito à prestação contínua, regular e adequada dos serviços públicos, sendo certo que aquele que for omisso em relação a qualquer desses deveres incorre em ilícito civil, independentemente da demonstração de sua culpa.
Em homenagem às razões recursais, acrescento que a ré presta um serviço público essencial, cuja falha na prestação dos serviços de forma permanente e reiterada, gera indenização por danos morais.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação autoral e da hipossuficiência do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, dada a dificuldade ou impossibilidade de impor ao consumidor o dever de comprovar fato negativo, qual seja, falta de água em sua residência em alguns dias da semana.
Cumpriria ao recorrido provar a prestação adequada e eficiente do serviço de água encanada, o que não se verificou nos autos.
Ao revés, reconhece que se utiliza de racionamento de água, o que não se justifica em região de abundância de rios.
Acresço, ainda, que a defasada ou inadequada infra-estrutura do sistema de abastecimento de água não exime a responsabilidade da ré/recorrente.
Incumbia-lhe realizar as adequações necessárias ao sistema de fornecimento de água para a prestação do serviço de forma regular e contínua.
Por isso, plenamente justificável a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, dado o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Em relação á quantificação da indenização por danos morais deve ser avaliado o tempo de duração da privação do serviço; a situação econômico/financeira das partes e a repercussão do fato na vida do consumidor, especialmente tratando de serviço público essencial.
Diante disso, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o recurso interposto merece provimento, devendo a indenização por danos morais ser fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Quanto aos juros legais e à correção monetária sobre a indenização por danos morais, aplico o Enunciado 10 das TRCCs/MA: "Nas ações de indenização por danos morais, incidirão juros legais e correção monetária, contados a partir da data da sentença condenatória." Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (Três mil reais) à parte recorrente, com juros legais e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 da TRCCs/MA.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
ELAILE SILVA CARVALHO RELATORA Resp: 160622
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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