TJMA - 0800401-22.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 17:59
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 17:58
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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03/03/2021 07:22
Decorrido prazo de ROSIMAR PAULINO DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800401-22.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSIMAR PAULINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por ROSIMAR PAULINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa mensal referente à Cesta de Serviços da sua conta-corrente.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/02/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de ROSIMAR PAULINO DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de ROSIMAR PAULINO DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:10
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 16:34
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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02/02/2021 08:33
Juntada de petição
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28/01/2021 11:14
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800401-22.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSIMAR PAULINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234. São Luís Gonzaga do Maranhão, 23/01/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
23/01/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:54
Juntada de petição
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24/11/2020 13:03
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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21/11/2020 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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09/11/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 04:00
Decorrido prazo de ROSIMAR PAULINO DE OLIVEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:16
Juntada de petição
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22/10/2020 00:33
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 16:01
Juntada de petição
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19/10/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 15:45
Conclusos para despacho
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08/10/2020 15:45
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 30/09/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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30/09/2020 09:59
Juntada de petição
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29/09/2020 11:48
Juntada de petição
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29/09/2020 09:59
Juntada de contestação
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14/07/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2020 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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06/04/2020 22:22
Outras Decisões
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05/03/2020 17:08
Conclusos para decisão
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05/03/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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