TJMA - 0000768-33.2015.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/05/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 13:28
Outras Decisões
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10/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 28/03/2025 23:59.
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30/01/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2024 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 11/11/2024 23:59.
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17/09/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:30
Juntada de petição
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15/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 31/01/2024 23:59.
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06/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:07
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:18
Juntada de petição
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12/08/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000768-33.2015.8.10.0102 (7692015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CARLA PEREIRA MARACAÍPE ADVOGADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA ( OAB 11086-MA ) REU: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, titular desta comarca, em razão do trânsito em julgado da sentença de fls. retro, notifico a parte requerida, para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias.
Montes Altos/MA, 18 de outubro de 2021.
Flávia Silva Martinho Secretária Judicial Matrícula: 199364 Resp: 199364 -
26/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 7762019 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA ADV: RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS OAB 13913 RECORRIDO: CARLA PEREIRA MARACAÍPE ADV: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA OAB 11086 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MONTES ALTOS Acórdão nº 216/2020 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO VERBAS TRABALHISTAS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança em que o(a) autor (a), submetido(a) ao regime estatutário, reclama o pagamento do 13º salário e 1/3 de férias e incentivo de sala de aula. 2.
O Município não comprovou o pagamento das referidas verbas.
Em sua contestação e em seu recurso, afirma que os valores devidos foram pagos. 3.
A sentença condenou ao pagamento do valor referente ao 1/3 de férias e décimos-terceiros salários conforme pleiteados na inicial, observada a prescrição quinquenal e o recurso do Municípioalega a inépcia da inicial por não ter especificado em que cargo ou termo de posse foram deixados de ser pagos os valores.
Alega prescrição.
No mérito, aduz que os valores já foram pagos e pediu a improcedência dos pedidos. 4.
O pagamento se comprova por recibo ou documento que lhe faça as vezes, como o Município não o juntou, reputa-se existente a dívida.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo para cobrança em face da fazenda pública é de 5 anos, tendo a sentença ressaltado que o pagamento deve observar a prescrição. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes, no importe de 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Por quórum mínimo. 8.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR QUÓRUM MÍNIMO, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes, fixados na base de 20% sobre o valor da condenação.
Votou com o Relator, o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente), ausente justificadamente o MM.
JUIZ MARCOS ANTONIO OLIVEIRA (juiz convocado).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos 12 de março de 2020.
Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício.
GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Relator Resp: 156521
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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