TJMA - 0803467-95.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 11:40
Transitado em Julgado em 22/01/2021
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24/02/2021 05:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:03
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:04
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:04
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803467-95.2020.8.10.0034 Requerente: JOSE RIBAMAR REGO Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE RIBAMAR REGO em face de BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação - ID n. 38317649.
A parte autora apresentou réplica ID n. 39197189. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera .
DA PRESCRIÇÃO Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.Segundo o artigo 27do CDC : "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015).
Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO.
DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018 , DJe 07/12/2018) Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05(cinco) anos a contar da data da ciência do fato, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 31.08.2020 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato.
No caso em testilha, apesar de a autora alegar que tomou conhecimento do empréstimo somente em 2020, não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado. É cediço que tanto a parte autora, quanto a ré devem colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art.434 do CPC, não podendo este juízo decidir a partir de presunções.
Ademais, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pelo autor, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto.
Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 06/2015, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil, por restar configurada a prescrição.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/01/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 22:17
Declarada decadência ou prescrição
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31/12/2020 10:43
Conclusos para julgamento
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31/12/2020 10:42
Juntada de Certidão
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31/12/2020 10:42
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:10
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 17/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 16:17
Juntada de petição
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04/12/2020 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 00:52
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 12:52
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:46
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 14:24
Juntada de contestação
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29/09/2020 17:01
Juntada de Certidão
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11/09/2020 00:23
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 19:48
Conclusos para despacho
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31/08/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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