TJMA - 0803815-35.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 15:45
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 10:27
Decorrido prazo de SARA CARLOS DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:27
Decorrido prazo de GISLANE BONFIM SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:26
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE AZEVEDO em 27/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803815-35.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ALENCAR Advogados do(a) EXEQUENTE: SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991, GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 EXECUTADO: SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO FERREIRA DE AZEVEDO - CE8038 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença por meio do qual requer a satisfação de crédito derivado de condenação judicial transitada em julgado, a título de pensão de alimentícia, no valor integral de R$ 5.401,97.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou que quitou a sua dívida, conforme documentos que acompanham a sua petição e requer a extinção do feito, ID 43046612. É o relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente, anexando comprovantes de pagamento da pensão alimentícia mensal até o mês de março de 2021, ID 430046612, cujos valores foram depositados diretamente em conta bancária de titularidade da parte exequente.
Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 30/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2021 20:53
Conclusos para despacho
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25/03/2021 20:52
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:09
Juntada de petição
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26/02/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803815-35.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ALENCAR Advogados do(a) EXEQUENTE: SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991, GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 EXECUTADO: SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Vistos em Correição.
A parte, ora exequente, compareceu nos autos e anexou cópia da procuração da parte adversa, atendendo ao determinado no despacho de ID 37887102.
Desta feita, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 8 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 15:20
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:13
Decorrido prazo de SARA CARLOS DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 19:41
Juntada de petição
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13/11/2020 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 23:38
Juntada de Certidão
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11/11/2020 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:24
Conclusos para despacho
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11/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:20
Decorrido prazo de SARA CARLOS DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 18:58
Juntada de petição
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16/10/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 08:53
Juntada de Certidão
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14/10/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 15:28
Conclusos para despacho
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08/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
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07/10/2020 12:21
Juntada de petição
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16/09/2020 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 13:55
Conclusos para despacho
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09/09/2020 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/09/2020 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2020 12:08
Declarada incompetência
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04/09/2020 08:39
Juntada de termo
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04/09/2020 08:38
Conclusos para despacho
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03/09/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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