TJMA - 0000004-65.2016.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2022 16:14
Baixa Definitiva
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06/06/2022 07:45
Juntada de Certidão
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04/06/2022 07:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2022 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GARCIA SPINDOLA COSTA em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:39
Recurso Especial não admitido
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07/12/2021 07:12
Conclusos para decisão
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07/12/2021 07:12
Juntada de termo
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07/12/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GARCIA SPINDOLA COSTA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV00004-65.2016.8.10.0117 Recorrente: Município de Santa Quitéria Procurador: Cleandro Dias Sousa Recorrido: Maria do Socorro Carda Spíndola Advogado:Poliana da Silva Sousa (OAB MA 16.448) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), 10 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
10/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Intimação
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Não se conhece de embargos de declaração opostos após o fim do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. 2.
Recurso não conhecido por meio de decisão monocrática, ex vi do art. 932 III do CPC. RELATÓRIO - Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de fls. 117/119, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela Embargada para condenar o Embargante ao pagamento de verbas salariais suprimidas do vencimento da Recorrida em agosto de 2015.
Embargos de Declaração opostos em 30/11/2020 (fls. 122/133). É o relatório. DECISÃO - Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator) : O Embargante tomou ciência da decisão em 3/11/2020,via remessa dos autos (fl. 143), começando a fluir o prazo recursal de 10dias (CPC, art. 183) para a interposição dos embargos de declaração em 4/11/2020,findando em 17/11/2020.
O presente Recurso, porém, somente foi interposto em 30/11/2020 (fl. 122),sendo manifesta sua intempestividade, eis que protocolado após o encerramento do prazo previsto no art. 1.023 do CPC em dobro.
Ante o exposto, constatado o não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade, não conheço do Recurso, mediante decisão monocrática, ex vi do art. 932 III do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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