TJMA - 0841633-38.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 07:18
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:39
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0841633-38.2019.8.10.0001 REQUERENTE: H.
V.
D.
S.
P. e outros ADVOGADO: DALYANE RAMOS VIEIRA OAB: MA14105 SENTENÇA:Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando as partes abaico a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL:Iracleucia de Sousa, CPF nº 850.164.543- 53 - o valor de R$1.134,58 na agência 1611-X , conta corrente 34.643-8 e o valor de R$ 913,95, 1611-X/ 4.500.034.643-8 — Conta Reg.Fluxo.Pgto;VICTOR MATTHEUS SOUSA PINHEIRO, menor, CPF nº *79.***.*11-70, representado por sua genitora Joselma Ferreira de Sousa, inscrita no CPF nº *15.***.*40-00 - o valor de R$ 2.269,16, na agência 1611-X e conta corrente 34.643-8 e o valor de R$ 1.827,9, 1611-X/ 4.500.034.643-8 — Conta Reg.Fluxo.Pgto.Cumpre consignar que, os valores de R$1.134,58, contido na agência 1611-X , conta corrente 34.643-8 e de R$ 913,95, 1611-X/ 4.500.034.643-8 — Conta Reg.Fluxo.Pgto deverão permanecer depositadas em conta poupança em nome do menor HUGO VINÍCIUS DE SOUSA PINHEIRO, CPF CPF nº *80.***.*43-36, até alcançar a maioridade, ou ulterior ordem judicial, art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando de já intimada o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência desta sentença, fazer juntada do comprovante de depósito.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.São Luís/MA, Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/01/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:55
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:18
Julgado procedente o pedido
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20/11/2020 11:44
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 09:09
Juntada de petição
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13/07/2020 16:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/07/2020 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:34
Juntada de petição
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04/07/2020 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 11:21
Juntada de Certidão
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22/06/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 17:22
Juntada de Certidão
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18/06/2020 20:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2020 20:36
Juntada de Certidão
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19/05/2020 10:53
Juntada de petição
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14/04/2020 16:31
Juntada de petição
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25/03/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 09:48
Conclusos para decisão
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09/10/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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