TJMA - 0001514-65.2016.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2022 23:49
Arquivado Definitivamente
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01/05/2022 23:48
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 31/01/2022 23:59.
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10/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:55
Juntada de petição
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13/01/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 00:36
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:16
Juntada de petição
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18/10/2021 16:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 1722018 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESTREITO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO ADVOGADO: LUCAS VASCONCELOS LACERDA DE PAULA OAB 14553 RECORRIDO: KAIRA REGINA GOMES SANTOS ADVOGADO: MARCELO JOSE RIBEIRO OAB/MA 6235 Acórdão nº 218/2020 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE TRÂNSITO.
AVISO SONORO DESLIGADO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 29, VII, DO CTB NÃO ISENTA O CONDUTOR DE VIATURA DO DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DA MUNICIPALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela municipalidade contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para condenar o município de Estreito a indenizar a Requerente pelos danos materiais sofridos na proporção de 80% do valor pretendido, considerando a culpa concorrente, e argumenta que o veículo envolvido, apesar de aparentar ambulância, não utilizava sinais sonoros porque não mais era utilizada como ambulância, mas como veículo de trasporte de pacientes de fisioterapia, do Município de Estreito para o de Imperatriz, e que por isso, os aparelhos de sirene estavam desligados, e que a sentença afirma que a culpa foi da vítima, que não teria parado no cruzamento, e que por isso deveria apenas ela, o particular, ser considerado responsável pelo abalroamento. 2.
As contrarrazões recursais afirmam a responsabilidade da Municipalidade e que a responsabilidade é na modalidade objetiva. 3.
Embora não conste da sentença os critérios utilizados para a graduação da responsabilidade concorrente entre a municipalidade e o particular, contra isso não se insurgiu o ente Recorrente, argumentou apenas que o fundamento da responsabilidade do Município (sinais sonoros da ambulância e estar na contramão) foram considerados, e que na verdade, a ambulância apenas aparentava ambulância, mas era um veículo de transporte de pessoas, e portanto não mais precisaria ter sirene, de modo que, no mínimo, pela teoria da aparência, a sentença deve ser mantida, pois, o veículo da municipalidade envolvido no abalroamento aparentava ambulância e, se era para outro motivo utilizada, isso pouco ou nada importa, importando mais que estava na contramão da direção da via, e que a responsabilidade é objetiva, portanto, independente da análise do quesito culpa. 3.
Não há dúvidas de que a ambulância encontrava-se em atendimento, mostrando-se patente o direito de preferência no trânsito em razão da prestação de serviço, contudo, incontroverso também que o motorista conduzia a viatura com a sirene e outros dispositivos sinalizadores desligados, ou seja, não observou o disposto no art. 29,VII, "a", do Código de Trânsito Brasileiro, em patente a imprudência na condução do veículo, visto que, na condição de motorista de veículo de atendimento médico, tinha o dever de conduzir a viatura com os dispositivos de alarme sonoro e iluminação ligados no momento da prestação de socorro, nos moldes do disposto no artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Experiente na área de atuação, deveria o motorista redobrar a cautela antes de adentrar em vias, máxime com o aviso sonoro desligado, sendo que o direito de preferência insculpido no artigo 29, VII, do CTB não isenta o condutor de viatura do dever de observância às normas de trânsito, dispondo a alínea "d" do apontado dispositivo, que "a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com reduzida velocidade e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código", ou seja, o atendimento médico prestado por viatura da saúde do município de Estreito, máxime os poderes administrativos do Estado, não poderia em hipótese alguma expor a saúde e a integridade física de terceiros não envolvidos na diligência de atendimento, especialmente porque, no concernente às condições da via e demais circunstâncias, tinha o motorista o pleno conhecimento do sentido proibido-contramão, importando agregar, agiu o requerido em infração ao artigo 186 do CTB.. 5.
O r. pronunciamento guerreado não comporta reparo, pois as razões recursais não trouxeram qualquer fato novo a vulnerá-lo, o acervo probatório coligido informa dinâmica da qual se extraem, com segurança, na modalidade imprudência, subsídios aptos ao apontamento da culpa do ente público requerido pelo acidente, e assim porquanto, na condução de viatura, em suposto atendimento médico, acabara por adentrar em contramão, fazendo-o sem o acionamento do aviso sonoro da sirene, de modo que a alegada situação de emergência permitiria ao motorista da viatura oficial desrespeitar a sinalização de trânsito, mas exigindo-se-lhe as cautelas mínimas para não expor terceiros a grave risco, especialmente porque o direito de passagem preferencial dos veículos oficiais em razão do uso de sirene e sinais luminosos não é absoluto e no caso, a utilização dos sinais sonoros, sequer isto ocorreu. 6.
Como o acidente restou incontroverso, assim como que o veículo do ente público trafegava na contramão e sem sinais sonoros exigidos, sequer tendo sido ventilado no recurso se se estava em alguma das excludentes de responsabilidade objetiva (estado de necessidade), a matéria de direito que poderia ter sido atacada, não foi, devendo-se, por isso negar-se provimento ao recurso, com mantença do respeitável pronunciamento combatido, inclusive por seus fundamentos, dispensando-se outros fundamentos ante a adoção integral dos que deduzidos na respeitável sentença combatida, ratificados, evitando-se, com a medida, repetições inúteis; vazias. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes, no importe de 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
Por quórum mínimo. 10.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR QUÓRUM MÍNIMO, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes, fixados na base de 20% sobre o valor da condenação.
Votou com o Relator, o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente), ausente justificadamente o MM.
JUIZ MARCOS ANTONIO OLIVEIRA (juiz convocado).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos 12 de março de 2020.
Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício.
GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Relator Resp: 156521
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
01/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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