TJMA - 0802170-71.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 11:00
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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06/08/2021 20:06
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:06
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:26
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 09:31
Não recebido o recurso de OBDORAL BOAVENTURA CAMPOS NETO - CPF: *02.***.*49-44 (AUTOR).
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16/06/2021 14:31
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2021 09:55
Juntada de petição
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19/02/2021 07:50
Conclusos para decisão
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19/02/2021 07:49
Juntada de Certidão
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18/02/2021 23:04
Juntada de recurso inominado
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18/02/2021 04:24
Decorrido prazo de OBDORAL BOAVENTURA CAMPOS NETO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:03
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802170-71.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: OBDORAL BOAVENTURA CAMPOS NETO ADVOGADO: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA OAB/MA 20422 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14009-A Vistos etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de falta de interesse suscitada pelo promovido. Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao demandado em suscitar tal preliminar, vez que o promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação da lesão aos direitos patrimoniais e da personalidade, que supõe ter sofrido, desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485,VI, do CPC, pelo que a rejeito.
Do cotejo dos autos, constata-se que descabe razão ao promovente, não fazendo jus à repetição de indébito e nem à compensação por danos morais. In casu, restou apurado no curso da instrução processual, que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, embora as duas prestações de empréstimos firmados entre as partes tenham sido debitadas no contracheque do demandante e na conta-corrente de sua titularidade em 02/12/2019, o demandado fez o estorno e a regularização, no prazo de quarenta e oito horas, ou seja, em 04/12/2019, não restando provado qualquer prejuízo ao postulante, haja vista que as contas de energia e água já estavam vencidas e a prestação do colégio a vencer em 05/12/2019, bem como não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes, tratando-se de um contratempo, sendo assim, entendo que restou configurado sem nenhuma sombra de dúvidas, mero dissabor, o que não lhe autoriza a postular em Juízo indenização por ato ilícito, por ser insuscetível de reparação na órbita civil. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar. Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra o promovido para impor-lhe sanção. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedente o pedido constante da presente ação, extinguindo o efeito com resolução do mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
28/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 19:27
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2020 16:52
Juntada de petição
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19/08/2020 21:58
Juntada de Certidão
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19/08/2020 15:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/08/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/08/2020 08:41
Juntada de petição
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19/08/2020 08:39
Juntada de petição
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18/08/2020 14:50
Juntada de petição
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11/08/2020 08:31
Juntada de petição
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09/08/2020 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2020 10:03
Juntada de petição
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14/07/2020 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 19:41
Conclusos para despacho
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17/06/2020 18:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2020 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2020 15:50
Juntada de petição
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07/05/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 10:43
Juntada de contestação
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05/05/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 16:10
Juntada de petição
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04/05/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 17:09
Juntada de termo
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30/04/2020 17:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/05/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/04/2020 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2020 12:51
Juntada de petição
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21/02/2020 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
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20/02/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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