TJMA - 0806018-63.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:34
Juntada de petição
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29/01/2023 13:09
Publicado Notificação em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/10/2022 07:36
Juntada de petição
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05/10/2022 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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05/10/2022 10:39
Realizado cálculo de custas
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03/08/2022 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:47
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:03
Juntada de protocolo
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31/03/2022 12:10
Juntada de Alvará
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31/03/2022 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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23/03/2022 18:31
Decorrido prazo de ERCULANO ARAUJO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:35
Juntada de petição
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08/03/2022 07:18
Juntada de petição
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04/03/2022 12:01
Juntada de petição
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24/02/2022 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2022 23:59.
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01/02/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:19
Julgado procedente o pedido
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14/11/2021 06:29
Conclusos para julgamento
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14/11/2021 06:29
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:23
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 16:32
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806018-63.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ERCULANO ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível -
15/10/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:50
Juntada de contestação
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30/09/2021 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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06/09/2021 09:12
Juntada de petição
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25/08/2021 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 06:16
Juntada de mandado
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23/08/2021 14:44
Outras Decisões
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28/03/2021 13:22
Juntada de petição
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25/03/2021 07:49
Conclusos para decisão
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25/03/2021 07:49
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:12
Decorrido prazo de ERCULANO ARAUJO DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806018-63.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: ERCULANO ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
23/01/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 13:31
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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