TJMA - 0806024-70.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 12:51
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/01/2023 01:26
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 01:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:36
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
01/11/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 21:25
Homologada renúncia pelo autor
-
29/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:11
Juntada de petição
-
27/02/2022 18:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:31
Juntada de contestação
-
02/02/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:08
Juntada de petição
-
28/03/2021 13:23
Juntada de petição
-
25/03/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 01:05
Decorrido prazo de ERCULANO ARAUJO DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806024-70.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: ERCULANO ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
23/01/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801162-74.2020.8.10.0120
Jose Ribamar Silva Botelho
Banco Pan S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 14:34
Processo nº 0800807-02.2021.8.10.0000
Adriano Ferreira Costa
Juiz de Direito da Comarca de Pindare-Mi...
Advogado: Franklin Roriz Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 13:25
Processo nº 0802990-30.2020.8.10.0048
Francisca Nelsa Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 13:37
Processo nº 0802204-77.2020.8.10.0147
Agamenon Martins de Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 14:45
Processo nº 0812512-31.2020.8.10.0000
Francisco de Sousa
7ª Vara Criminal da Capital
Advogado: Antonio Fonseca da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/09/2020 22:40