TJMA - 0802990-30.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 11:53
Transitado em Julgado em 10/07/2021
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06/08/2021 17:50
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/07/2021 09:10.
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06/08/2021 17:50
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/07/2021 09:10.
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06/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/07/2021 09:10.
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06/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/07/2021 09:10.
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30/07/2021 09:22
Homologada a Transação
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29/07/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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21/07/2021 10:37
Juntada de petição
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16/06/2021 03:29
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/05/2021 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:47
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:01
Conclusos para despacho
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09/03/2021 07:39
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/03/2021 11:00:00.
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08/03/2021 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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23/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
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19/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802990-30.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA NELSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 08/03/2021 às 11h, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
17/02/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 09:23
Outras Decisões
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27/01/2021 09:00
Conclusos para despacho
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27/01/2021 08:09
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802990-30.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA NELSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO/DECISÃO Mantenho a SUSPENSÃO do presente feito, pelas razões já expostas na decisão de ID 38879841.
Importante ressaltar, que conforme exposto na decisão que determinou a suspensão do processo, a parte autora deverá comprovar: a) o cadastro da reclamação administrativa na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br; b) a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Segue trecho da decisão que determinou a suspensão do presente feito: (...)Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, SUSPENDO o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação (...). Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 25 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
26/01/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2020 14:40
Conclusos para despacho
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04/12/2020 14:19
Juntada de protocolo
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04/12/2020 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2020 13:37
Conclusos para decisão
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04/12/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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