TJMA - 0809785-47.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
23/02/2022 14:47
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:39
Juntada de termo
-
06/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:37
Transitado em Julgado em 06/10/2021
-
14/05/2021 05:30
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:44
Juntada de petição
-
26/03/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
26/03/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
26/03/2021 11:29
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
-
26/03/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0819785-47.2018.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em face do ESTADO DO MARANHÃO, fazendo as alegações descritas na exordial.
Petição do embargante (id 14649903), desistindo da demanda, ante o pagamento do débito fiscal.
Petição do embargado (id 14670098), anuindo com o pleito de desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Logo após o protocolo da demanda, o embargante desistiu do feito (id 14649903), sob o argumetno de ter efetuado o pagamento do débito fiscal.
A respeito da desistência, o Códido de Processo Civil preconiza que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual poderá ser apresentada até a sentença, além do que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC).
Na hipótese dos autos, depreende-se que não mais subsiste interesse do embargante na demanda, haja vista o pagamento do débito objeto da ação, o que representa óbice a seu prosseguimento, fato este que foi consentido pelo embargado (id 14670098), exigência essa que, entretanto, no caso em questão, por analogia à previsão do art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC, restaria dispensada considerando que no momento da desistência sequer teria havido a citação do polo passivo, devendo, assim, a ação ser extinta sem resolução de mérito.
Em consequência, HOMOLOGO a desistência da ação pelo embargante e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte embargante que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
24/03/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:44
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2021 13:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:05
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809785-47.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/SC-20875) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Proc. 0809785-47.2018.8.10.0040 Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
26/01/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 11:30
Declarada incompetência
-
19/10/2018 10:43
Conclusos para julgamento
-
08/10/2018 09:04
Juntada de petição
-
05/10/2018 10:39
Juntada de petição
-
27/09/2018 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2018 14:54
Apensado ao processo 0806358-42.2018.8.10.0040
-
04/09/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801300-83.2020.8.10.0009
G V de Oliveira
Thamires Suellen Farah Cruz
Advogado: Francisco das Chagas e Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 18:40
Processo nº 0000831-07.2019.8.10.0106
Policia Civil do Maranhao
Paulo Januario Alves da Silva Junior
Advogado: Edmar de Sousa Coelho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00
Processo nº 0001048-55.2017.8.10.0127
Maria de Lourdes Mascarenha
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2017 00:00
Processo nº 0010420-13.2020.8.10.0001
2º Distrito de Policia Civil do Joao Pau...
Lucas Gabriel da Silva Santos
Advogado: Aluizio Bispo Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 09:49
Processo nº 0806001-27.2020.8.10.0029
Alberto Marques da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 13:57