TJMA - 0806001-27.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 19:55
Transitado em Julgado em 15/11/2022
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17/01/2023 07:06
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:43
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:48
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 09:25
Juntada de termo de declarações
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31/07/2022 18:00
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:15
Juntada de petição
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21/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 17:56
Juntada de petição
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21/06/2022 03:18
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 21:16
Conclusos para despacho
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02/06/2022 21:16
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:15
Juntada de petição
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23/02/2022 09:17
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 07:58
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2022.
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14/02/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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14/02/2022 07:57
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2022.
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14/02/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 19:35
Julgado procedente o pedido
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04/12/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
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04/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:08
Juntada de petição
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30/09/2021 07:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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26/08/2021 05:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 05:26
Juntada de mandado
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23/08/2021 14:55
Outras Decisões
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28/03/2021 13:20
Juntada de petição
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25/03/2021 09:08
Conclusos para decisão
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25/03/2021 09:08
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 06:09
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806001-27.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: ALBERTO MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: BANCO CETELEM DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
23/01/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:02
Conclusos para despacho
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11/11/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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