TJMA - 0806039-39.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:44
Juntada de petição
-
26/07/2024 12:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 14:42
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
10/06/2024 09:07
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 19:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:52
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
17/11/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
17/11/2023 16:20
Realizado cálculo de custas
-
02/11/2023 09:09
Juntada de petição
-
25/08/2023 10:48
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:21
Juntada de petição
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22/08/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:26
Juntada de protocolo
-
02/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 06:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:56
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:45
Juntada de petição
-
04/07/2023 14:29
Juntada de petição
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24/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 10:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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27/12/2022 15:36
Juntada de petição
-
08/12/2022 17:43
Juntada de petição
-
08/12/2022 17:37
Juntada de petição
-
26/10/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 09:28
Juntada de petição
-
16/07/2022 22:30
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:43
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:00
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 06:50
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 09:28
Juntada de réplica à contestação
-
07/02/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806039-39.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):INES MENESES PEREIRA ADVOGADO: Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB: PI19598 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
04/02/2022 11:19
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 11:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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03/02/2022 18:55
Juntada de protocolo
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03/02/2022 08:20
Juntada de contestação
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03/12/2021 09:36
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:51
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 11:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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12/08/2021 16:02
Outras Decisões
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28/03/2021 13:26
Juntada de petição
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24/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
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24/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:09
Decorrido prazo de INES MENESES PEREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806039-39.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: INES MENESES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
23/01/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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