TJMA - 0805948-50.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 09:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2021 17:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 17:11
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LUAN MENEZES DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:52
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA RESENDE em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805948-50.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA MORAES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LUAN MENEZES DA SILVA - PI17962, WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDA SILVA MORAES, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Após regular tramitação do feito e apresentação de defesa pelo réu, a parte demandante apresentou petitório em Id. 43030326 requerendo a desistência do processo.
Instado a manifestar-se sobre a petição supracitada, o promovido concordou expressamente com a desistência pleiteada, em Id. 43982361.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o promovido concordou expressamente com tal desistência, posto já ter sido apresentada contestação, conforme Id. 43982361.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da autora, fixados estes últimos de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 18 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 20/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 06:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:16
Extinto o processo por desistência
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16/04/2021 15:56
Juntada de termo
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16/04/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 13:52
Juntada de petição
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05/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 22:27
Juntada de petição
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30/03/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805948-50.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LUAN MENEZES DA SILVA - PI17962, WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o disposto no artigo 485, §4º, do CPC e tendo em vista que a parte demandada apresentou contestação em Id. 42385708, intime-se o requerido, através do respectivo patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação de Id._43030326.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 28 de Março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 21:06
Juntada de petição
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23/03/2021 15:13
Juntada de termo
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23/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
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18/03/2021 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LUAN MENEZES DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:08
Juntada de petição
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11/03/2021 13:51
Juntada de contestação
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04/02/2021 09:13
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805948-50.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LUAN MENEZES DA SILVA - PI17962, WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESCISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO-Inicialmente, em face da juntada de procuração com cláusula específica sobre declaração de hipossuficiência financeira, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante.Uma vez atendidos os requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC, defiro a tramitação prioritária, posto que a parte requerente é pessoa idosa.
Ademais, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas:II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário;V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.Constata-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual a requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015, devendo a suplicante trazer aos autos, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Ressalto, por oportuno, que, na eventualidade de a empresa demandada ainda não se encontrar cadastrada na plataforma digital supracitada, a ferramenta virtual em comento possibilita a solicitação de cadastro do(a) requerida para fins de se viabilizar a solução administrativa da lide.Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito.
Timon-MA, 18 de Janeiro de 2021- Juíza Susi Ponte de Almeida- Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 28/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2021 18:08
Conclusos para despacho
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21/12/2020 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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