TJMA - 0800600-78.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 11:32
Juntada de termo
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23/03/2021 18:17
Juntada de Alvará
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18/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800600-78.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIA DE ARAUJO GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhidas das respectivas custas judiciais.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/03/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:48
Conclusos para decisão
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15/03/2021 16:53
Juntada de petição
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11/02/2021 11:00
Juntada de petição
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO GOMES DE SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:49
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:49
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO GOMES DE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:48
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:48
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO GOMES DE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:34
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800600-78.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIA DE ARAUJO GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por ANTONIA DE ARAUJO GOMES DE SOUSA em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem no presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação tratada entre as partes é nitidamente de consumo.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que firmou, junto com a empresa requerida, contrato para fornecimento de canais por assinatura, na modalidade pré-pago, sendo que no momento da aquisição dos equipamentos, lhe foi assegurado direito a todos os canais abertos sem nenhum custo.
No entanto, afirma o descumprimento contratual por parte da empresa ré.
Válido destacar que inobstante a empresa requerida ter mencionado que a modalidade de contrato que dispensa as recargas mensais para disponibilização dos canais abertos (denominado Sky Livre), encontra-se descontinuada desde o ano de 2005, não apresentou nos autos o contrato firmado com a parte autora, vez que esta última informa que contratou justamente essa modalidade de serviço.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à empresa ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a modalidade de contrato firmado entre as partes.
Em outros termos, como o consumidor afirma que lhe foi oferecido um pacto de serviços onde seriam disponibilizados canais sem necessidade de pagamento mensais e o fornecedor relata que esse tipo de contrato já não é mais comercializado, caberia à empresa requerida juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, onde estabelece todas as circunstâncias do contrato, conforme preceitua o art. 373, II do CPC.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte ré, cotejando os presentes autos, não há qualquer comprovação dos fatos impeditivos de direito alegados em sede de contestação.
A bem da verdade, o fornecedor apresentou uma proposta para a parte autora e não a cumpriu em total desrespeito à regra estampada no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANUNCIO PUBLICITÁRIO.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
VINCULAÇÃO Á OFERTA.
CDC.
PROGRAMA PARCELAMENTO.
CURSO MEDICINA.
MATRÍCULA.
OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA.
REFORMA.
I Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Art. 6º do CDC).
II - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (Art. 30, CDC).
III - Evidenciado que a oferta publicitária realizada pela ré aos candidatos ao Programa de Parcelamento foi contrária às disposições às normas da legislação consumerista, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da exordial.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05156193120198050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Logo, ausente o cumprimento da oferta apresentada, torna-se ilícita a conduta da empresa ré, sobretudo porque, no caso concreto, não disponibilizou os canais que havia se comprometido mesmo sem o pagamento de recargas, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, a conduta da empresa ré constitui em prática abusiva (art. 39 do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetivo cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a parte requerente contratou por um serviço, tendo inclusive comprado equipamentos para permitir a utilização do serviço e viu-se impossibilitada por conduta ilegal da requerida fato que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de qualquer dívida da parte autora junto a empresa Ré, no tocante as parcelas vencidas e vincendas; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, vez que se trata de responsabilidade contratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 17:09
Juntada de petição
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10/12/2020 01:01
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:05
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 11:00
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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24/11/2020 08:10
Juntada de petição
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23/11/2020 17:01
Juntada de petição
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22/07/2020 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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22/07/2020 10:33
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 22/07/2020 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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21/07/2020 18:24
Juntada de petição
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21/07/2020 17:28
Juntada de petição
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19/06/2020 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2020 13:20
Juntada de contestação
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09/06/2020 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 15:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/07/2020 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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04/05/2020 15:28
Juntada de petição
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28/02/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 12:23
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2020 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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20/01/2020 14:44
Outras Decisões
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21/10/2019 11:43
Conclusos para despacho
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20/10/2019 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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