TJMA - 0800864-04.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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16/03/2021 16:55
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 16:25
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 12:10
Decorrido prazo de RUY DO NASCIMENTO SILVA FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 05:42
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n°. 0800864-04.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Adv.: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15185-A) Réu: RUY DO NASCIMENTO SILVA FILHO Endereço: Rua 132, nº 18, Qd 123, MAIOBAO, PACO DO LUMIAR/MA CEP 65130000 S E N T E N Ç A COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de RUY DO NASCIMENTO SILVA FILHO, já qualificados, objetivando a retomada do veículo veículo marca RENAULT, modelo CLIO EXPRESSION 5P, ano 2015, placa PSK9408, Chassi 8A1BB8215GL121887, cor BRANCO, adquirido através do contrato nº *00.***.*31-00, firmado entre ambos. Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, o requerido obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, e que o mesmo deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 20/01/2020, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo, a ser depositado junto ao seu representante legal. Colacionou documentos, entre os quais o contrato de financiamento e a planilha atualizada do débito. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar, citando-se a parte ré para contestação (AR ID 32421938). Interposição de agravo de instrumento (ID 32023808), ato contínuo o autor requereu a desistência da ação, informando que as partes compuseram extrajudicialmente (ID 32426526). Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final.
Desaparecido o interesse processual do autor, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo, uma vez que, embora o requerido tenha sido citado, sequer ofereceu contestação em tempo cabível, o que impediria o prosseguimento do pedido de desistência sem a sua anuência (art. 485, §4º do NCPC). Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Deixo de determinar recolhimento de mandado, bem como expedição de ofício para o cancelamento de restrição judicial do veículo, por não haver nenhuma decisão judicial nesse sentido. Custas pelo autor, ora desistente (art. 90,CPC/15, caput). P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Paço do Lumiar, 25 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
27/01/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 10:14
Extinto o processo por desistência
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25/01/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 10:20
Juntada de petição
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24/06/2020 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2020 16:06
Juntada de petição
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28/05/2020 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2020 18:17
Conclusos para decisão
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27/05/2020 17:19
Juntada de petição
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19/05/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 18:16
Juntada de Certidão
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19/05/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 10:04
Conclusos para decisão
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18/05/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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