TJMA - 0803509-72.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:56
Juntada de apelação
-
18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 20:19
Juntada de petição
-
09/12/2024 11:19
Juntada de petição
-
06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 11:35
Juntada de Informações prestadas
-
22/10/2024 05:52
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:17
Juntada de petição
-
01/10/2024 04:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:49
Juntada de petição
-
22/05/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:17
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 13:48
Juntada de laudo
-
17/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:46
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:46
Juntada de petição
-
30/01/2024 17:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 14:58
Juntada de petição
-
09/01/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:45
Juntada de Informações prestadas
-
05/01/2024 16:48
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:29
Juntada de petição
-
17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:29
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/10/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:29
Juntada de petição
-
16/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 04:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
27/01/2023 17:56
Juntada de petição
-
19/01/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 14:01
Juntada de laudo
-
15/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:29
Juntada de petição
-
15/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:20
Juntada de petição
-
05/06/2022 20:17
Juntada de laudo
-
02/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:32
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:23
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 27/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 19:51
Juntada de petição
-
30/03/2022 18:44
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:54
Outras Decisões
-
21/03/2022 11:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:02
Juntada de petição
-
15/03/2022 16:51
Juntada de petição
-
02/03/2022 12:14
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:24
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:40
Juntada de petição
-
24/11/2021 17:27
Juntada de petição
-
05/11/2021 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC. São José de Ribamar, 3 de novembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
03/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:13
Juntada de petição
-
05/10/2021 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
05/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, nos termos do art. 351, do CPC. São José de Ribamar,1 de outubro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária -
02/10/2021 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:27
Juntada de contestação
-
17/09/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2021 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803509-72.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SUPRIANO DE CASTRO CRUZ ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Inicialmente, nos termos da Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Desta feita, verifico que a realização da audiência de conciliação, art. 334 do CPC, restará prejudicada, tendo em vista que o Centro de Conciliação e Mediação desta Vara Cível está com pauta disponível apenas para junho de 2017, o que de certo retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ademais, em casos análogos a este não foi possível a composição entre as partes, e, se assim desejarem, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC). Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a citação do requerido, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência que se não apresentada defesa no prazo legal, o réu será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, 16/03/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível -
18/03/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 09:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 07:56
Decorrido prazo de SUPRIANO DE CASTRO CRUZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:53
Juntada de petição
-
04/02/2021 05:26
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803509-72.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SUPRIANO DE CASTRO CRUZ ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por SUPRIANO DE CASTRO CRUZ em face de BANCO BRADESCO SA. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que os autores informaram suas profissões, empresário, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelos requerentes, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), poe ser parcelado de até 10 (dez) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito -
27/01/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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