TJMA - 0801480-16.2017.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/01/2023 13:42
Decorrido prazo de ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 13:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 13:41
Decorrido prazo de JUENILDE TEIXEIRA GOMES em 07/12/2022 23:59.
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26/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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12/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
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28/10/2022 22:25
Juntada de recurso inominado
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28/10/2022 14:47
Juntada de recurso inominado
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14/10/2022 12:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
14/10/2022 12:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:42
Juntada de petição
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24/08/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:19
Juntada de Alvará
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15/08/2022 10:07
Processo Desarquivado
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15/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 20:28
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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28/03/2022 19:44
Juntada de petição
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02/12/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:20
Juntada de petição
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13/10/2021 22:59
Juntada de petição
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13/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:32
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:32
Juntada de petição
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04/10/2021 03:11
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 03:11
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801480-16.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: JUENILDE TEIXEIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - MA6341 Promovido: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111, FELIPE ALVES VAZ E SILVA - DF33221, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 DESPACHO Analisando os autos, em especial a decisão contida no ID 49775452, que julgou os Embargos de Declaração, verifico que, por conta do Sistema PJE, constou a palavra “SENTENÇA” no lugar de “DECISÃO” quando do lançamento da movimentação. É sabido que SENTENÇA, de acordo com o artigo 203, §§ 1º e 2º do CPC, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, assim como “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA” é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. É sabido ainda que não cabe Recurso Inominado de Decisão Interlocutória.
Dessa maneira, com fulcro no Enunciado 166 do FONAJE, não recebo o recurso inominado por absoluta falta de previsão legal.
Verifico ser a segunda vez que a parte autora usa desse artifício, já tendo sido proferido despacho com conteúdo idêntico no ID 45561406.
Verifico, por fim, já ter sido a nobre causídica advertida sobre o manejo de expedientes meramente protelatórios (ID 49775452), o que obviamente não fica restrito aos embargos de declaração. Dessa maneira, estando devidamente configuradas as hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, IV, VI e VII, CPC, condeno a parte autora em multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do mesmo Diploma Legal, cabendo observar que, com relação a este tipo de penalidade, não há qualquer cobertura ou suspensão determinada pela Lei nº 1.060/1950[1], o que foi aclarado pelo artigo 98, §4º, do CPC/15. Por fim, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.629,62 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, conforme determinado no ID 40199593. São Luís (MA), 30 de setembro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC · ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL). [1] PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA - INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. 1.
Conquanto se admita o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental (observada a tempestividade da irresignação em respeito ao princípio da fungibilidade), é certo que o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem a devida comprovação do pagamento. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita está sujeita ao recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS). 3.
O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC, começando a fluir do dia seguinte ao da publicação.
No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 4.
Agravo regimental não conhecido. (RCD no AREsp 444.220/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) -
30/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/08/2021 23:59.
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24/08/2021 07:40
Conclusos para decisão
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23/08/2021 23:12
Juntada de recurso inominado
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23/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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17/08/2021 23:49
Juntada de recurso inominado
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07/08/2021 02:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/07/2021 23:59.
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03/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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03/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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31/07/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2021 10:51
Conclusos para decisão
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22/07/2021 21:24
Juntada de contrarrazões
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15/07/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 20:56
Juntada de petição
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23/06/2021 23:52
Juntada de petição
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16/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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16/06/2021 02:41
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2021 23:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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26/05/2021 23:26
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2021 23:43
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 23:56
Juntada de recurso inominado
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12/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
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12/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 23:44
Juntada de recurso inominado
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27/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801480-16.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: JUENILDE TEIXEIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - MA6341 Promovido: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, FELIPE ALVES VAZ E SILVA - DF33221 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JUENILDE TEIXEIRA GOMES em face do despacho proferido no ID 40199593.
O embargante alega, em suma, a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade, “quando novamente julgou a presente demanda, contrariando as decisões anteriores, inclusive a própria SENTENÇA DE MÉRITO, que já havia TRANSITADO EM JULGADO, a qual além de confirmar a Medida Liminar de Tutela Antecipada Urgente, contendo a referida multa ora legalmente executada, também, confirmou a devolução em dobro dos valores que foram cobrados indevidamente nas taxas de participação e coparticipação, em favor da parte embargante.” Requer o acolhimento dos embargos com a consequente reforma do julgado.
Por não haver prejuízo, foi dispensada a intimação do embargado.
Vieram-me conclusos os autos.
Era o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade dos aclaratórios.
Analisando os autos, verifico que, por um equívoco no comando da decisão, a parte autora não foi intimada, nem pelo Diário, nem pelo PJE, tendo tomado ciência em Secretaria, no dia 10/02/2021, conforme certificado no ID 40960618.
Assim, e considerando o feriado de Carnaval nos dias 15 e 16/02/2021, constata-se a tempestividade dos embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
O dispositivo da decisão atacada possui o seguinte teor: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 537, §1º, CPC e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, altero a periodicidade da multa fixada em sede de liminar, de diária para mensal, majorando o seu valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a incidir a cada cobrança indevida, no total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Devida ainda a quantia de R$ 629,62 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao dobro dos valores indevidamente cobrados nos meses de julho e novembro de 2019, conforme determinado na sentença.” Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, muito menos ofensa à coisa julgada, senão vejamos.
No que tange à obrigação fixada em sede de liminar, conforme já detalhadamente explicitado na decisão embargada, há que se observar o seguinte.
A GEAP foi intimada em 31 de outubro de 2017 e tinha o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para deixar de cobrar as taxas de participação e coparticipação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 40 salários mínimos.
A embargante demonstrou o descumprimento, anexando faturas de cobrança no valor de R$ 518,30 (quinhentos e dezoito reais e trinta centavos) referente à taxa de participação com vencimento em novembro e de R$ 150,27 (cento e cinquenta reais e vinte e sete centavos) referente ao parcelamento da taxa de participação, com vencimento em dezembro de 2017, requerendo o pagamento de multa no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), referentes a 61 (sessenta e um) dias de descumprimento.
A decisão ora atacada não ignorou a determinação contida na liminar, muito menos a cobrança sofrida pela embargante, apenas majorou o valor e alterou a periodicidade da multa, com total respaldo no artigo 537, §1º, CPC, por entender ser mais adequado ao caso concreto.
Sendo o fato gerador da obrigação mensal (cobrança), a manutenção da multa diária torna-se irrazoável e desproporcional ao fim a que se destina.
Dessa maneira, evitando-se o enriquecimento ilícito e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a periodicidade da multa foi alterada, de diária para mensal, e o valor consideravelmente majorado, de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (!), a incidir a cada cobrança indevida.
Tendo sido a GEAP intimada pessoalmente da decisão em 31/10/2017 (ID 8656306), a multa foi contada a partir do mês subsequente, ou seja, novembro de 2017.
Como a parte anexou duas faturas de cobrança, novembro e dezembro de 2017, devida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de astreintes em virtude do descumprimento da liminar. Ressalte-se, mais uma vez, que a alteração ou até mesmo exclusão da multa já aplicada não constitui ofensa à coisa julgada, sendo o artigo 537, §1º do CPC de uma clareza solar, senão vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Grifo nosso. Como visto, a sentença da fase de conhecimento confirmou a medida liminar e fixou duas obrigações de fazer para a reclamada, as quais passo a analisar: 1. O restabelecimento imediato e definitivo do contrato de plano de saúde pactuado com a autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento, tendo sido ressaltado que tal condenação não afasta a possibilidade da GEAP realizar as cobranças relacionadas à mensalidade do plano de saúde, mediante descontos no contracheque da autora. 2. A suspensão definitiva da cobrança das taxas de participação e coparticipação, sob pena de multa correspondente ao dobro do que vier a ser indevidamente cobrado”. O inconformismo da embargante, como visto, é restrito à segunda obrigação. É sabido que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, nos termos da Súmula 410 do STJ.
A sentença foi publicada em 22/01/2018, no entanto, a GEAP só foi intimada pessoalmente em 31/05/2019.
Assim, apenas após essa data seria devido, em tese, qualquer valor referente à segunda obrigação de fazer.
Ocorre que, mesmo que a intimação pessoal tivesse sido realizada em 2018, de acordo com os documentos juntados pela própria autora no ID 38021047 e anexos, não houve efetiva cobrança a título de participação ou coparticipação naquele ano, uma vez que embora a rubrica tenha sido lançada como cobrança, os valores foram creditados em cada fatura, conforme já exaustivamente explicado na decisão embargada.
Como se vê da documentação em anexo, a operação se repete por todos os meses de 2018 e de 2019: o valor referente à taxa de participação é lançado e creditado, não havendo aumento no saldo devedor por conta dessa rubrica.
Em estrita obediência ao comando sentencial, foram restituídas em dobro as duas únicas cobranças de participação do ano de 2019, de acordo com a Declaração de Quitação do ano de 2019 (ID 39309898): R$ 203,81 relativa ao mês de julho e R$ 111,00 relativa ao mês de novembro, num total de R$ 629,62 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos).
Esclareça-se não ter sido necessário o envio dos autos à Contadoria, por se tratar de simples operação aritmética, uma vez que sobre os valores decorrentes de astreintes não incidem juros e correção monetária, sob pena de configurar-se o bis in idem, conforme também explicitado na decisão atacada. Como se vê, a decisão questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício. Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95. Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes. Intimem-se as partes. São Luís 23 de abril de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do JECRC -
23/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2021 21:14
Juntada de petição
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22/02/2021 10:01
Conclusos para decisão
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22/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
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19/02/2021 23:38
Juntada de petição
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19/02/2021 16:39
Juntada de petição
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10/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801480-16.2017.8.10.0006 EXEQUENTE: JUENILDE TEIXEIRA GOMES EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO: Trata-se requerimento de execução da multa fixada em liminar e daquela estabelecida posteriormente em sentença, em virtude da cobrança das taxas de participação / coparticipação nos meses de novembro e dezembro de 2017, 2018 e 2019, formulado pela parte autora no ID 39309891. A providência liminar foi concedida nos seguintes termos: “CONCEDO a antecipação da tutela específica determinando que a parte demandada restabeleça o plano de saúde da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, se abstenha de realizar cobranças referentes as taxas de participação e coparticipação, discutidas nos presentes autos, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 40 salários mínimos.” A sentença confirmou a medida liminar, bem como fixou as seguintes obrigações de fazer: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar a reclamada à obrigação de fazer, a fim de que restabeleça imediata e definitivamente o contrato de plano de saúde pactuado com a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento. Nesse tocante, ressalto que a condenação ora imposta não afasta a possibilidade de a demandada continuar a realizar as cobranças relacionadas à mensalidade do plano de saúde, mediante descontos no contracheque da autora. Também, condeno a demandada à obrigação de fazer, a fim de que proceda à suspensão definitiva da cobrança das taxas de participação e coparticipação, sob pena de multa correspondente ao dobro do que vier a ser indevidamente cobrado”. A parte autora informa o descumprimento das decisões (liminar e de mérito) em virtude da cobrança das taxas de participação / coparticipação nos meses de novembro e dezembro de 2017, 2018 e 2019, anexando, para corroborar suas alegações, os documentos constantes do ID 39309893, 39309895, 39309898 e 39309904. No que tange à obrigação fixada em sede de liminar, há que se observar o seguinte. A reclamada foi intimada em 31/10/2017 e tinha o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para dar cumprimento, ou seja, para deixar de cobrar as taxas de participação e coparticipação. No entanto, a parte anexou aos autos faturas de cobrança de R$ 518,30 (quinhentos e dezoito reais e trinta centavos) referente à taxa de participação com vencimento em novembro e de R$ 150,27 (cento e cinquenta reais e vinte e sete centavos) referente ao parcelamento da taxa de participação, com vencimento em dezembro de 2017, requerendo o pagamento de multa no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), referentes a 61 (sessenta e um) dias de descumprimento. A tônica da aplicação das astreintes é coagir o devedor ao cumprimento da decisão pela ameaça e pelo risco que o descumprimento gera, jamais gerar o enriquecimento sem causa.
O artigo 537, §1º, CPC, por sua vez, permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, ou até mesmo a exclua. Sendo o fato gerador da obrigação mensal, entendo que a manutenção da multa diária torna-se irrazoável e desproporcional ao fim a que se destina.
Assim, a periodicidade das astreintes deve ser alterada, de diária para mensal, majorando-se, no entanto, o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a incidir a cada cobrança indevida. Assim, tendo sido a intimação pessoal feita em 31/10/2017 (ID 8656306), a multa mensal deve ser contada a partir do mês subsequente, ou seja, novembro e dezembro de 2017 (conforme faturas anexadas), no total de dois meses.
Assim, devida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de astreintes em virtude do descumprimento da liminar. Passo à análise da obrigação de fazer fixada na sentença. A sentença, publicada em 22/01/2018, estabeleceu multa correspondente ao dobro do que viesse a ser indevidamente cobrado em caso de cobrança das taxas de participação e coparticipação.
No entanto, a parte requerida só foi intimada pessoalmente da obrigação em 31/05/2019. Dispõe a Súmula 410 do STJ que: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORDEM DE NÃO INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO FOI DESCUMPRIDA PELA RECORRENTE, POIS QUEM PROCEDEU À NEGATIVAÇÃO FOI PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
A ASTREINTE SÓ PODE SER OBJETO DE EXECUÇÃO DEPOIS DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE NÃO É SUPRIDA PELA INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
E, NÃO HAVENDO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO HÁ FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA ORDEM E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, EM CONVERSÃO DAQUELA EM PERDAS E DANOS, AINDA MAIS PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR.
NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE RECONHECE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-74 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 17/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014). (Grifo nosso). Recentemente, o próprio STJ decidiu que: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 586.393/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Dessa maneira, apenas após 31/05/2019 seria devido, em tese, qualquer valor referente à referida obrigação de fazer. Mesmo se assim não fosse, verifico, pelos documentos juntados pela própria autora em seu último requerimento (ID 38021047 e anexos) não ter havido nenhuma cobrança a título de participação ou coparticipação no ano de 2018, senão vejamos. Analisando pormenorizadamente os documentos juntados no ID 39309895, verifico que os valores referentes à rubrica “cobrança de participação” constantes dos extratos mensais sempre estão em azul, acompanhados da letra “C”, o que obviamente significa “crédito”, ou seja, os valores foram cobrados e creditados em cada fatura.
Tanto é assim, que o saldo devedor não aumenta. Tomo como exemplo o extrato referente ao mês de janeiro de 2018, que traz os seguintes dados: SALDO ANTERIOR: -6337,62 D COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO: 6337,62 C SERVIÇO UTILIZADO: -159,18 D LANCAMENTOS AVULSOS: -6337,62 D CORREÇÃO MONETÁRIA: -16,48 D SALDO ATUAL: -6513,28 D A requerente possuía saldo devedor de R$ 6337,62.
Esse mesmo valor foi creditado sob a rubrica “cobrança de participação” (valor grifado acima).
Como a requerente utilizou R$ 159,18 e a correção monetária foi de R$ 16,48, o saldo devedor passou apenas para R$ 6.513,28.
Caso o valor de R$ 6.337,62 tivesse sido efetivamente cobrado, como quer fazer acreditar a requerente, o saldo devedor passaria para R$ 12.850,90! A mesma operação se repete por todos os meses de 2018 e de 2019 – o valor referente à taxa de participação é lançado e creditado, não havendo aumento no saldo devedor por conta dessa rubrica. No entanto, de acordo com a Declaração de Quitação do ano de 2019 (ID 39309898), aparecem duas cobranças de participação: R$ 203,81 relativa ao mês de julho e R$ 111,00 relativa ao mês de novembro.
Assim, devida a quantia de R$ 629,62 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao dobro dos valores indevidamente cobrados. Ressalte-se que sobre esses valores não incidem juros e correção monetária, sob pena de configurar-se o bis in idem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
SOB PENA DE BIS IN IDEM.
As astreintes constituem meio coercitivo indireto, de natureza pecuniária, a viabilizar a tutela jurisdicional mediata, isto é, a entrega do bem da vida à parte demandante.
Trata-se de instituto que tem a vantagem de conduzir ao adimplemento específico da obrigação, não possuindo qualquer relação direta com a recomposição do patrimônio do credor, que se dá por meio da conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da multa.
Desse modo, tendo em vista a natureza da astreintes, que na sua fixação pondera a mora do devedor, a incidência de juros moratórios sobre a execução do valor arbitrado acarretaria o bis in idem. (Acórdão n.1101219, 07052220920188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 13/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 537, §1º, CPC e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, altero a periodicidade da multa fixada em sede de liminar, de diária para mensal, majorando o seu valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a incidir a cada cobrança indevida, no total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Devida ainda a quantia de R$ 629,62 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao dobro dos valores indevidamente cobrados nos meses de julho e novembro de 2019, conforme determinado na sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.629,62 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
26/01/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:12
Outras Decisões
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21/01/2021 11:47
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:02
Juntada de petição
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03/08/2020 18:45
Juntada de petição
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08/01/2020 08:41
Juntada de Certidão
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07/01/2020 16:13
Juntada de petição
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04/12/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 12:49
Conclusos para despacho
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03/12/2019 12:48
Juntada de Certidão
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03/12/2019 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 02:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 11:31
Juntada de petição
-
05/11/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 10:49
Juntada de petição
-
04/11/2019 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2019 14:52
Conclusos para decisão
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01/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
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18/10/2019 19:26
Juntada de petição
-
17/10/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2019 12:13
Juntada de petição
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25/09/2019 02:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 23:58
Juntada de petição
-
09/09/2019 09:27
Conclusos para despacho
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06/09/2019 21:20
Juntada de petição
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30/08/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2019 12:07
Conclusos para despacho
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25/07/2019 12:41
Juntada de Certidão
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25/07/2019 10:50
Juntada de Alvará
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25/07/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 13:52
Juntada de petição
-
24/07/2019 09:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 09:24
Juntada de Certidão
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18/07/2019 12:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/07/2019 03:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 08:37
Conclusos para decisão
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26/06/2019 01:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 17:02
Juntada de petição
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13/06/2019 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:58
Conclusos para despacho
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04/06/2019 10:57
Juntada de Certidão
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03/06/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2019 16:03
Juntada de diligência
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29/05/2019 21:10
Juntada de petição
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28/05/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 17:16
Juntada de petição
-
03/10/2018 16:57
Juntada de petição
-
02/10/2018 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2018 17:14
Decorrido prazo de JUENILDE TEIXEIRA GOMES em 21/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 10:02
Conclusos para decisão
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16/08/2018 15:34
Juntada de petição
-
02/08/2018 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2018 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/08/2018 08:45
Transitado em Julgado em 26/04/2018
-
01/08/2018 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/07/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 01:14
Decorrido prazo de JUENILDE TEIXEIRA GOMES em 17/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 08:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 02:57
Decorrido prazo de JUENILDE TEIXEIRA GOMES em 26/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2018 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2018 08:49
Transitado em Julgado em 26/04/2018
-
19/04/2018 01:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2018 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2018 12:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 12:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2018 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/03/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 00:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2018 17:20
Juntada de Petição de documento diverso
-
06/02/2018 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2018 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2018 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2018 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2018 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2018 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2018 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2017 13:10
Conclusos para julgamento
-
19/12/2017 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/12/2017 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/12/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2017 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/11/2017 10:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2017 12:11
Conclusos para decisão
-
02/11/2017 01:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/11/2017 11:35:00.
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01/11/2017 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 16:06
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2017 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 09:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 00:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 23:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/10/2017 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 17:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/12/2017 10:30.
-
02/10/2017 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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