TJMA - 0800874-74.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 14:14
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
26/11/2021 12:33
Decorrido prazo de JORGIANE AMORIM PESTANA em 25/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:14
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO N.º 0800874-74.2020.8.10.0008 REQUERENTE: JORGIANE AMORIM PESTANA ADV.: ALDIMIR LEAO PROTASIO OAB/MA 19.552 REQUERIDO: JAIR MORAES AUDIÊNCIA UNA No 08º dia do mês de novembro de dois mil e vinte e um (2021), às 11h00min (último pregão as 11:20 horas), na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, 5º andar, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
MÁRIO PRAZERES NETO, MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado, comigo, o Serventuário da Justiça, Paulo Viana Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Ausentes as partes, inclusive a parte autora.
Com isso, o MM Juiz proferiu a sentença.
Trata-se de ação de indenização cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento da parte autora às audiências designadas, fixando penalidade em caso de ausência, qual seja: a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio norteador do procedimento especial estabelecido na lei que rege o sistema dos juizados especiais, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora tinha plena ciência da data da audiência, pois intimada através de seu advogado habilitado, conforme aba de expediente nº 8450169.
Entretanto, não se fez presente e sequer apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Sobre a obrigatoriedade de comparecimento das partes à audiência, preleciona o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Assim, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada, tampouco justificou sua ausência, torna-se imperativa a extinção do processo, além dos casos previstos em lei, "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Nada mais havendo a constar, encerra-se o presente termo que após lido foi por todos assinado.
JUIZ DE DIREITO: CONCILIADOR: -
08/11/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2021 14:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/11/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800874-74.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: JORGIANE AMORIM PESTANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: JAIR MORAES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 08/11/2021 11:00 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
27/09/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800874-74.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JORGIANE AMORIM PESTANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: JAIR MORAES DESPACHO Trata-se de petição da parte autora em que informa novo endereço para citação do requerido (ID 50676745).
Com isso, DETERMINO a redesignação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como a citação da parte requerida, por Aviso de Recebimento, no endereço fornecido na petição de ID 50676745.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 07:58
Juntada de termo
-
12/08/2021 18:56
Juntada de petição
-
29/07/2021 12:11
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:23
Juntada de termo
-
16/06/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2021 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 17:01
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2021 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800874-74.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JORGIANE AMORIM PESTANA Advogado do(a) DEMANDANTE: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: JAIR MORAES DESPACHO Considerando o disposto no art. 1º da PORTARIA-GP – 2232021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que prorrogou a vedação da realização de audiências presenciais no período compreendido entre os dias 18 a 15 de abril de 2021, fica SUSPENSA a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para o dia 23/03/2021 09:30, devendo ser realizada em data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
17/03/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 05:08
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800874-74.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: JORGIANE AMORIM PESTANA Advogado do(a) DEMANDANTE: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: JAIR MORAES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 23/03/2021 09:30 a ser realizada na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
27/01/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/01/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/11/2020 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 21:32
Juntada de diligência
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11/11/2020 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 11:24
Expedição de Informações por telefone.
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29/10/2020 11:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/10/2020 12:20
Juntada de petição
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06/10/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/10/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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