TJMA - 0802925-79.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:09
Baixa Definitiva
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03/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2023 03:01
Decorrido prazo de PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:01
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 10:21
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:39
Juntada de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 15:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/06/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:26
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:26
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2022 10:57
Desentranhado o documento
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11/08/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 12:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/11/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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25/06/2021 19:31
Recebidos os autos
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25/06/2021 19:31
Conclusos para decisão
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25/06/2021 19:31
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802925-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695, WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613 REU: PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 SENTENÇA Vistos etc.
UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI, pessoa jurídica qualificada no ID 27542531, propôs a presente Ação de Inexistência de Débito c/c Consignação em Pagamento, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de PRODUTOS MÉDICOS BIOMÉDICA LTDA, igualmente identificada nos autos.
Aduziu a autora, em síntese, que, na qualidade de operadora de plano de saúde, autorizou a realização de um procedimento cirúrgico no Hospital Centro Médico para inserção de stent em tratamento à obstrução arterial, cujo fornecimento do produto seria realizado pela ré em valor adredemente acordado.
Afirmou que no curso da cirurgia foram empregados, todavia, materiais sem autorização prévia de custeio, razão pela qual promoveu a glosa do orçamento apresentado em 24/11/2019, considerando que, segundo a sua auditoria, o Stent Neuroform EZ3 teria sido empregado fora das condições previstas na sua bula, cujo pagamento nos moldes propostos – no valor de R$19.990,00 (dezenove mil novecentos e noventa reais) – não foi aceito pela ré.
Prosseguiu a suplicante assinalando que, em janeiro de 2020, a requerida lhe encaminhou a nota fiscal dos insumos utilizados no procedimento cirúrgico no valor de R$ 47.077,00 (quarenta e sete mil setenta e sete reais), emitindo em paralelo três boletos bancários, cujo primeiro deles, como forma de pressão, foi levado a protesto motivando a realização do contraprotesto.
Assim, após apontar os fundamentos jurídicos, a autora requereu a concessão da tutela antecipada para efetuar o depósito da importância incontroversa de R$ 19.990,00 (dezenove mil novecentos e noventa reais) com a respectiva baixa do protesto levado a efeito pela suplicada, ao passo que, no mérito, pugnou pela declaração inexibilidade da quantia que sobejar ao referido valor representado pelo saldo de R$ 27.087,00 (vinte e sete mil e oitenta e sete reais).
Com a exordial foram juntados os documentos inclusos no ID 27542288 ut ID 27542569.
Em decisão proferida no ID 27589616 a tutela requerida foi negada nos termos solicitados, porém, foi facultado à autora a possibilidade efetuar o depósito no valor do protesto para o fim de levantá-lo.
No ID 27920734, a suplicante requereu a emenda da inicial para o fim de acrescentar como pedido alternativo para que, caso rejeitado o principal, não fosse considerada dívida superior a R$ 36.990,00 (trinta e seis mil novecentos e noventa reais), valor que já contempla 1 (um) “Stent Neuroform EZ 4 mm x 20 mm”, da marca “Stryker”.
Tendo a parte autora providenciado o depósito de R$ 47.077,00 (quarenta e sete mil setenta e sete reais) referente ao valor do protesto, a tutela requerida foi concedida pelo decisum de ID 28295781.
Referida decisão foi ampliada nos termos lançados no ID 30939456.
Citada, a requerida ofertou contestação inclusa no ID 34067619, oportunidade em que sustentou que utilizou o material objeto da cobrança mediante orientação médica, com a respectiva aplicação dos preços de mercado, em razão da necessidade constatada pelos médicos durante o procedimento cirúrgico de utilização do stent neuroform EZ.
Em seguida, ressaltou a liberdade médica de avaliação do tratamento, acrescentando que a cobrança realizada foi decorrente do exercício regular de um direito, daí porque protestou pela improcedência da ação, além de apresentar pedido reconvencional para exigir o pagamento do material utilizado no valor de R$ 47.077,00 (quarenta e sete mil setenta e sete reais), com os seus acréscimos legais.
Providenciou a ré a juntada dos documentos de ID 34067623 a ID 34068980 – Pág. 12.
Réplica e resposta ao pedido reconvencional inserta no ID 35405085.
Tréplica no ID 36162192 com a juntada de novos documentos, em relação aos quais a parte autora teve oportunidade de se manifestar no ID 38518739.
Despacho saneador no ID 38532811.
Após o saneamento a parte autora pugnou pela produção da prova oral, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes dos litigantes e das testemunhas arroladas tempestivamente, nos termos da ata.
As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais reiterando, à luz da instrução processual levada a efeito, as teses que sustentaram no decorrer tramitação do feito. É o relatório.
Decido.
Dos Fundamentos.
O exame detalhado dos autos, com destaque para a documentação acostada e os depoimentos colhidos em juízo (https://www.youtube.com/watch?v=QNQKIZw1yl4), indica que a requerente, na qualidade de prestadora do serviço de plano de saúde, autorizou a realização de um procedimento cirúrgico e os respectivos insumos médicos para a sua beneficiária Ione Araújo Cateb.
Realizado o procedimento no Hospital Centro Médico, a suplicante glosou a fatura que foi apresentada pela requerida, fornecedora dos insumos e equipamentos médicos, sob o fundamento de que havia sido incluído na cobrança o Stent Neuroform EZ, cuja autorização não havia sido solicitada adredemente e nem tampouco a sua utilização estava em consonância com a bula.
A presente lide surgiu, portanto, em decorrência da divergência em torno da cobrança desse insumo, pois enquanto a autora/reconvinda pretende a glosa daquilo que não foi autorizado previamente, a ré/reconvinte objetiva o seu pagamento fundamentando de que a utilização do Stent Neuroform EZ foi uma decisão do médico responsável pelo procedimento em face da gravidade do quadro clínico apresentado pela paciente.
Com efeito, não assiste razão ao pleito da autora, pois restou demonstrado no curso da instrução processual que, iniciado o procedimento médico da beneficiária Ione Araújo Cateb, o quadro apresentado se afigurou mais grave do que o previsto, havendo, em consequência, a necessidade de utilização do Stent Neuroform EZ que, de fato, não estava entre o material inicialmente solicitado.
Entretanto, diante das circunstâncias, a ausência de autorização prévia não é fator impeditivo para o seu pagamento no caso concreto.
Em primeiro lugar, porque não há dúvida de sua utilização, como demonstra o relatório do responsável pelo procedimento, Dr.
Deo Cezar, incluso no ID 27542543 – Pág. 9, que noticiou todas as etapas seguidas, ressaltando no item 12 a implantação do Stent Neuroform, tendo sido também alvo de observação do relatório de enfermagem que se encontra na Pág. 16 do ID 27542543, elaborado pela auditoria da autora e sem ressalvas.
Lado outro, o argumento da suplicante/reconvinda de que o Stent Neuroform foi utilizado em desacordo com a bula se baseia em lacônica observação constante no e-mail incluso no ID 27542553, sem maiores detalhes técnicos.
E mais, o auditor, identificado apenas como Dr.
Edwaldo, quando confrontado pela própria autora informando que o procedimento foi acompanhado pela sua auditoria, reconhece que o assunto é “controverso” e já foi tratado pela “literatura médica” (ID 27542553 – Pág. 2).
Ademais, o médico radiologista, Expedito Bacelar Júnior, chamado à sala de cirurgia quando detectado que o quadro era mais grave do que, a princípio, indicava o diagnóstico – conforme declarou a testemunha Ana Paula Castro da Silva – foi incisivo ao recomendar o uso do material, nos seguintes termos: “Paciente Ione Araújo Cateb apresentou quadro de dissecção carotídea durante procedimento de angioplastia com colocação de Stents.
Foi necessária a correção da lesão, situada na porção petrosa, com uso de stent expansivo Neuroform 4x20 mm, pois se trata de segmento vascular com grande risco de nova dissecação com uso de stent montado em balão” (ID 34068977; destaque nosso).
O Stent Neuroform EZ está registrado na ANVISA sob o nº *00.***.*30-55 e a decisão de sua utilização é da equipe médica, não cabendo ao plano de saúde ou ao seu fornecedor ingerência sobre o tema, tratando-se inclusive de questão já pacificada na jurisprudência, com bem demonstram os arestos abaixo colacionados: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATERIAL IMPORTADO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FADIGA DO MATERIAL NACIONAL ANTERIORMENTE UTILIZADO.
COBERTURA DEVIDA.
CASO CONCRETO. 1.
Descabe ao plano de assistência à saúde negar cobertura da prótese/órtese utilizada para a realização do procedimento cirúrgico, porque o art. 10 da Lei nº 9.656/98 não exclui da cobertura do contrato de plano de saúde o fornecimento de materiais essenciais à realização de cirurgia.
Cabe ao médico definir qual é o melhor tratamento para o segurado bem como qual espécie de material, se nacional ou importado, melhor atende à finalidade esperada. 2.
Hipótese em que o material ora fornecido pela ré é da mesma marca utilizada no procedimento anterior e que restou constatada fadiga (quebra e afrouxamento dos parafusos). 3.
Honorários advocatícios majorados, na esteira do art. 85, § 8º, do CPC.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS – AC: *00.***.*33-41 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS UTILIZADOS EM CIRURGIA – INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA – DEVER DE TRATAMENTO.
Havendo cobertura para o tratamento de saúde do segurado, a opção da técnica a ser utilizada para a realização da cirurgia cabe ao médico especialista, sendo indevida a negativa de custeio dos materiais cirúrgicos. (TJMG – AC: 10024095183414001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019).
Por último, o preposto da requerida e a informante Georzenia Alves Serra esclareceram o modus operandi da sua relação com o Hospital Centro Médico no que se refere ao fornecimento de insumos e materiais médicos, registrando que, além daqueles autorizados previamente pelo plano de saúde, outros ficam em consignação no nosocômio ante a possibilidade de sua utilização nas cirurgias eletivas ou de urgência.
Tal providência é salutar, na medida em que o imponderável sempre poderá ocorrer no curso de uma cirurgia, exigindo a utilização de equipamentos e insumos que não haviam sido previstos ou mesmo solicitados, daí porque a necessidade do hospital possuir uma margem de segurança.
Aliás, essa é uma praxe no segmento, como indicam os sites especializados no assunto (https://www.iset.com.br/blog/entenda-o-que-e-estoque-consignado-e-como-ele-funciona/; https://maislaudo.com.br/blog/material-hospitalar-consignado-entenda-como-fazer-a-gestao/#:~:text=Fazer%20a%20gest%C3%A3o%20de%20material,o%20item%20sempre%20em%20estoque.; https://blog.handle.com.br/saiba-porque-ter-material-consignado-hospitalar-em-sua-clinica/), pois não faria sentido se interromper uma cirurgia para aguardar a chegada de um insumo específico, o que, por óbvio, poderia ser fatal para o paciente.
Isso explica porque havia disponibilidade do Stent Neuroform EZ no Hospital Centro Médico, independentemente do fato de não ter sido objeto de solicitação específica antes do procedimento a que foi submetida a beneficiária do plano autor.
Destarte, como salientado alhures, o cotejo dos fatos indicam de forma consistente que a negativa da autora em pagar os insumos utilizados na cirurgia referenciada não possuem fundamento fático e legal, o que implica na improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Tem o mesmo destino o pleito alternativo, deduzido quando do aditamento da inicial (ID 27920734), considerando que não há indicação de que o valor da fatura deva ser reduzida para R$ 36.990,00 (trinta e seis mil novecentos e noventa).
Pois, o orçamento incluso no ID 27542677 – Pág. 2 está compatível com o procedimento descrito no laudo médico de ID 27542543 – Pág. 9.
Acresça-se a esse fato que não há justificativa para todas as demais glosas indicadas naquele documento, em especial porque em mensagem inserta no ID 27542553 – Pág. 5, a auditoria da própria autora informou que, à exceção do Stent Neuroform Ez, “os demais materiais” teriam sido autorizados.
Quanto ao valor do próprio Stent Neuroform EZ, os documentos de ID 34068979 acostados à contestação/reconvenção indicam que a cobrança a esse título está na faixa do preço adotado pelo mercado e que gira em torno de cinco mil dólares (o preço constante na fatura considerando o câmbio da data), como pode ser averiguado em sites especializados na rede mundial de computadores, como é exemplo o que se segue: http://www.medicalecart.com/products/stryker-n3ez2520-m003n3ez25200-neuroform-ez-stent-system-2-5-x-20mm.html.
Assim, ao tempo em que os pedidos formulados pela parte autora devem ser rejeitados, o pleito de cobrança deduzido por meio da reconvenção há que ser provido, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O AJUIZAMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR.
NÃO RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS.
I.
Ocorrendo a juntada de documentos em momento posterior ao ajuizamento da petição inicial, porém, antes da apresentação da contestação, não está caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que foi possibilitada à parte ré se manifestar.
II. É perfeitamente cabível a ação de cobrança se há provas nos autos suficientes e capazes de demonstrar que a empresa efetivamente forneceu material e não foi devidamente remunerada.
III.
Apelo não provido. (TJMA – AC: 161042006 MA, Relator: ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2007, COROATÁ).
O valor da fatura – R$ 47.077,00 (quarenta e sete mil setenta e sete reais) – deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir do seu vencimento (janeiro de 2020), por força do disposto no art. 394 c/c o caput do art. 397 ambos do Código Civil, bem como pela incidência da parte fine do art. 337 do mesmo diploma legal, em vista da improcedência do pleito consignatório.
Por fim, considerando que o juízo se encontra garantido pelo depósito do valor principal (ID 27920321) há que se manter suspenso o protesto levado a efeito pela requerida até o trânsito em julgado da demanda.
Do Dispositivo.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ante o reconhecimento da legalidade do fornecimento dos insumos e materiais utilizados no procedimento cirúrgico de Ione Araújo Cateb realizado no Hospital Centro Médico.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para o fim de condenar a reconvinda UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI a pagar à reconvinte PRODUTOS MÉDICOS BIOMÉDICA LTDA a importância de R$ 47.077,00 (quarenta e sete mil setenta e sete reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir do seu vencimento, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, condeno a autora/reconvinda a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, em atenção ao disposto no art. 85 e respectivos parágrafos, em 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação que lhe foi imposta, suficiente para remuneração do profissional no procedimento principal e reconvencional.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 23 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802925-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695 REU: PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA 7410 DESPACHO: Vistos etc.
Saneado o feito, somente a parte requerente/reconvinda pugnou pela produção da prova oral.
Em consequência, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de Março do de 2021, às 09:04 horas, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da requerida/reconvinte e das testemunhas arroladas pelas partes, cujo rol já tiver sido depositado ou for depositado no prazo de até 15 dias contados da intimação deste despacho.
Comunique-se às partes e seus advogados que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC.
Os advogados das partes deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados.
Caberá ao advogado das partes providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência.
Poderá, ainda, caso preferir indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento.
As partes, os advogados ou as testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o INGRESSO na sala virtual ou ainda, se preferirem, deverão comparecer, pessoalmente, à sala de audiências da 6ª Vara Cível, no dia e horário designados, visto que o ambiente estará preparado, com equipamento hábil, que lhes permitirá participar do ato virtual.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 6ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Intime-se a ré/reconvinte fazendo constar a advertência de que não comparecendo, ou comparecendo e se recuse a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.
Dispensa a intimação pessoal da autora/reconvida, eis que os seus depoimentos não foram requeridos pela autora.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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