TJMA - 0800441-40.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:05
Juntada de Ofício
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19/03/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
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15/03/2021 16:50
Juntada de petição
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12/03/2021 10:00
Juntada de petição
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01/03/2021 15:55
Juntada de petição
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14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANO AGUIAR OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 11:54
Juntada de petição
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04/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800441-40.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CRISTIANO AGUIAR OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO AGUIAR OLIVEIRA - MA15287 DEMANDADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 SENTENÇA: Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte requerente que utilizou os serviços da reclamada até setembro de 2011, através da linha telefônica número 3241-7680, instalada no endereça: Estrada da Vitório, nº 85, Rio Grande – Maracanã, São Luís – MA, mantendo-se em dias com sua obrigações; que em 17/09/2011 deixado de residir naquele imóvel, mudando para seu atual endereço, a saber: Cond.
Village do Bosque II, bloco 4, apartamento 105, Forquilha, São Luís – MA, ocasião em que solicitou a mudança da referida linha telefônica para o novo endereço; que diante da demora em ter seu pleito atendido, contatou a reclamada, em 10/10/2011, às 12:55, sendo atendimento pelo funcionário Marcelo, que lhe forneceu o protocolo número 20.***.***/6930-11, bem como o informou não ser possível a transferência da linha, por falta de viabilidade técnica para tanto, encerrando, assim, o atendimento; que conformado com a informação, procurou outras empresas para obter uma nova linha telefônica; que, em maio de 2020, passados quase 9 anos, recebeu uma proposta do SERESA LIMPA NOME ON LINE, para quitar um débito de R$ 1.836,93, com OI; que buscando obter mais informações sobre o débito, consultou o site da OI FIXO, onde verificou que se tratava de um débito referente ao Contrato número 027********8006, Terminal (98) *****7680 (3241-7680), o qual havia perdido em setembro de 2011, por falta de viabilidade técnica pela mudança de endereço; que verificou a existência de contas em aberto; que a linha havia sido perdida em setembro de 2011, nunca tendo sido instalada no atual endereço do reclamante, razão pela qual não se justificam tais cobranças; que a manutenção da situação acima, inclusive com a manutenção da dívida no site SERASA LIMPA NOME ON LINE, provoca grande constrangimento ao reclamante, bem como constrangimento de ter nome lançada como devedor da reclamada.
A requerida alega que após análise no seu sistema foi identificado que, conforme analise sistêmica, não foram encontrados registros de solicitações de mudança de endereço ou solicitações de cancelamento para a linha em todo o período que compreende sua ativação, qual seja 12/11/2004 à19/10/2019.
Como mencionado acima o terminal ficou sob a titularidade da parte autora de 12/11/2004 á 19/10/2019, e apesar de não constar consumo nas ultimas faturas, as mesmas são devidas, tendo em vista que cobraram assinatura, além do que as faturas não foram contestadas; que o próprio Autor informa que esteve no atendimento da Requerida para saber informações sobre a demora na mudança de instalação no novo endereço, mas em momento algum, informa que solicitou o cancelamento dos serviços.
O Autor possui débito no valor de R$ 1.080,58 (hum mil e oitenta reais e cinquenta e oito centavos) referente às faturas 2011/12 -2012/01 -2012/04 -2012/09 -2012/12 -2013/05 -2013/08 -2014/01 -2014/04 -2014/09 -2014/12 -2015/05 -2015/08 -2016/01 -2016/04 -2016/09 -2016/12 -2017/05 -2017/08 -2019/04 -2019/06; que não houve em nenhum momento, qualquer cobrança por algo que não tenha sido utilizado pelo Autor.
Não pode, pois, buscar o Judiciário para se eximir de suas obrigações contratuais para com a Ré, que, em momento algum, deixou de cumprir com suas obrigações para com o Autor.
A Requerida, portanto, sempre prestou o serviço contratado pelo Autor de forma satisfatória.
Desta feita, não há que se cogitar conduta irregular, pois manteve em perfeito funcionamento as instalações externas referentes à linha fixa em questão.
Dessa forma, inexistindo defeito na prestação de serviços pela Ré, exclui-se, de logo, a sua responsabilidade no que concerne aos fatos alegados pela Requerente na Exordial, devendo ser julgados improcedentes os pedidos nela formulados.
Ante todo o exposto, requer a total improcedência dos pedidos formulados.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a relação havida entre as partes está sujeita à disciplina da legislação consumerista, impondo-se aqui, uma vez que presentes os pressupostos do inc.
VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da regra da inversão do ônus probatório, à luz da qual competia à fornecedora dos serviços ministrar prova segura e concludente de que o requerente utilizou os serviços de telefonia e fora inadimplente com suas obrigações.
E essa prova não foi colacionada, limitando-se apenas em afirmações, sem contudo demonstrar cabalmente que o consumidor utilizou-se dos serviços e não adimpliu com a correspondente contraprestação.
E ainda negativou a parte requerente.
Com relação ao constrangimento sofrido pela parte requerente, não restam dúvidas de que houve uma lesão de natureza moral, que certamente veio a ferir aspectos de sua personalidade.
A indenização pelos danos morais deve ser arbitrada de forma moderada, a fim de evitar-se a busca do lucro fácil ou o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a declarar a inexistência, com efeito “ex nunc”, de toda e qualquer relação contratual entre as partes, em relação à linha telefônica noticiada, bem como cancelar a cobrança das faturas em aberto, referentes a citada linha telefônica, no prazo de 24 horas da ciência da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de desobediência, e a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
27/01/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:19
Julgado procedente o pedido
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09/12/2020 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 16:32
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 14:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/11/2020 10:39
Juntada de petição
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10/11/2020 12:52
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:35
Decorrido prazo de CRISTIANO AGUIAR OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 11:40
Juntada de contestação
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19/10/2020 09:59
Juntada de petição
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22/09/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 10:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/11/2020 14:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
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01/09/2020 21:10
Juntada de petição
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20/07/2020 01:39
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/07/2020 15:00:00.
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16/07/2020 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2020 15:10
Juntada de diligência
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14/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
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14/07/2020 10:32
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 19:39
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2020 00:42
Conclusos para decisão
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03/07/2020 00:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2020 09:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/07/2020 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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