TJMA - 0804312-79.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 08:48
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:38
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 16:38
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804312-79.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogado: ULISSES BRITO DE SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 804903841, no valor de R$ 670,72, para ser descontado em 72 parcelas de R$ 19,29, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 20555674 e 20555675).
Após a decisão de ID 22235403, o autor juntou reclamação administrativa (ID 23617825).
Em sua contestação (ID 27696442), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de interesse; ausência de documento indispensável à propositura da ação; prescrição.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 27696443, 27696444, 27696448 e 27696450).
O autor apresentou réplica em ID 28274951.
Não houve a produção de outras provas.
Relatados.
Passo à fundamentação.
Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), tendo em vista que o autor juntou reclamação administrativa (ID 23617825).
Rechaço a segunda preliminar, por verificar que os documentos anexados à inicial são suficientes à propositura da ação. Afasto ainda a preliminar de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato, além de documentos pessoais, cartão bancário e declaração de residência do autor (ID. 27696443).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2021 04:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:21
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2020 08:35
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 08:35
Juntada de Certidão
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12/05/2020 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 11:13
Juntada de petição
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13/04/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 08:16
Conclusos para decisão
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19/02/2020 08:15
Juntada de Certidão
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17/02/2020 17:32
Juntada de petição
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17/02/2020 07:16
Juntada de petição
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04/02/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 12:15
Juntada de contestação
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18/01/2020 22:31
Juntada de petição
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16/01/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 09:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/09/2019 09:41
Juntada de petição
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18/09/2019 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2019 12:30
Conclusos para despacho
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12/06/2019 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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