TJMA - 0805067-74.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 16:09
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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14/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 22:49
Decorrido prazo de VALDIR BARBOSA GOMES em 03/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 21:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:57
Juntada de petição
-
24/02/2022 04:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2022.
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17/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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17/02/2022 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2022.
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17/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 05:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 05:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 19:31
Homologada a Transação
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25/12/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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25/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:56
Juntada de petição
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02/12/2021 15:59
Juntada de petição
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06/10/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 12:31
Juntada de diligência
-
23/09/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:29
Decorrido prazo de VALDIR BARBOSA GOMES em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 17:10
Juntada de petição
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09/09/2021 04:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 07:43
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
08/09/2021 07:43
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805067-74.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR BARBOSA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL LEME DE BARROS - SP180684 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de indenização por dano moral com pedido liminar de expedição de alvará manejada por VALDIR BARBOSA GOMES em face do Banco do Brasil S/A, arguindo que é titular de uma conta fácil na instituição ré e que firmou contrato de empréstimo consignado com outro correspondente tendo o valor sido depositado, porém não disponibilizado para saque sob o argumento de que tal movimentação não se adequa a seu perfil de cliente, pelo que está impossibilitado de usufruir dos valores, sem previsão de solução e experimentando toda sorte de transtorno.
Em contestação, o demandado, preliminarmente, alegou, falta de interesse de agir, ausência de documento essencial, impugnou a gratuidade, para, no mérito, suscitar que não desenvolveu qualquer conduta ilícita, na medida em que o bloqueio teria se dado por determinação da instituição envolvida no empréstimo pela suspeita de contratação inadequada.
Intimado para réplica, o autor silenciou.
Provocados para especificar novas provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
DECIDO. Observa-se que o presente caso trata de questão unicamente de direito, prescindindo de produção de prova oral, ressaltando-se que fora dado oportunidade às partes de especificarem novos elementos de convicção, porém nada providenciaram, de modo que o deslinde da causa desde já se impõe. Preliminarmente, não se pode atender a pretensão de extinção formulada pelo banco por falta de interesse de agir. Advirto que o recurso anterior à via administrativa não é percurso indispensável para que se proponha a ação, pelo que exigir seu esgotamento representaria afronta direta ao princípio do livre acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. O ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento administrativo prévio, razão por que resta cristalino o interesse de agir, na medida em que a parte demandante não consegue usufruir de crédito que contratou e que repousa em sua conta. No que concerne a preliminar de falta de documento essencial para que a ação se processe não prospera.
Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado.
Na questão, o acionado sequer aponta o que entende ausente.
O consumidor junta à exordial os comprovantes que confirmam o depósito em conta, o que é suficiente para amparar sua pretensão. No que tange a impugnação da gratuidade da justiça, não merece acolhida. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na situação, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que o pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. No mérito, o consumidor possui uma conta fácil no Banco do Brasil. Dito produto é uma conta de pagamento pré-paga para clientes pessoa física, individual, única por CPF, sem limite de crédito e sem uso de cheques e com controle de movimentação. Não admite contratar produtos de crédito, como cheque especial, empréstimos pessoais – CDC, cartão de crédito e etc. Para tanto seria necessário convertê-la em uma conta corrente. Entretanto, na questão, a obscuridade dá o tom. Não se junta ao feito o instrumento que permitiu a contratação para que se avalie se o destinatário foi devidamente informado das restrições e limites. Além disso, o autor teve que recorrer a Justiça poque em suas idas a agência não lhe foi apontada uma solução como a conversão em conta corrente. Destaque-se que a conta fácil não impede a realização de saques nem créditos por depósitos e transferências existindo somente um limite diário e mensal pré-definido. Somente na hipótese dos créditos recebidos no mês e o saldo da conta ultrapassarem o máximo permitido a conta fica bloqueada. Entretanto, nada disso o banco trouxe em contestação. Restringiu-se a dizer que efetuou o bloqueio não por qualquer contorno do produto com ele contratado (conta fácil) mas sim porque a instituição envolvida no consignado teria solicitado por desconfiança de inadequação na negociação de seu correspondente sem juntar qualquer documento ou registro deste contato. Alegou fato de terceiro para excluir sua responsabilidade. Contudo, não conseguiu comprovar a excludente por qualquer meio, nem na contestação nem quando lhe foi oportunizado indicar novos elementos de convicção. Sem justa causa provada estamos diante de manifesta falha na prestação de serviços representada pelo bloqueio indevido do depósito em dinheiro, no valor de R$ 2.228,76 na conta do autor. Dita responsabilidade encontra respaldo no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, que expressamente elenca os serviços bancários dentre aqueles alcançados pela proteção ao consumidor, como assegurada pela Constituição Federal, em seu art. 5o, inc. XXXII, combinado com art. 170, inc.
V.
Essa falha do serviço impediu o autor de ter acesso ao valor que estava depositado em sua conta, montante que lhe pertencia e ao qual tinha direito de livre uso e acesso, decorrente de empréstimo o que indica a precisão manifesta já que recorreu a operação sujeita a juros, de certo para atender necessidades inadiáveis. A configuração do dano moral não depende de prova de efetivo prejuízo patrimonial, pois na concepção moderna desta espécie de ressarcimento prevalece a responsabilização do agente por força do “simples fato de violação, de modo a tornar-se desnecessário a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material” (STJ, REsp 611973 DJ 13/9/04).
Verificando-se, in casu, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do Banco do Brasil, resta configurada a responsabilidade civil deste pela indenização dos danos morais infligidos ao seu cliente. Não é preciso maiores digressões para se perceber o evidente dissabor enfrentado por uma pessoa que se vê privada injustamente de numerário, que lhe pertence, necessário a honrar seus compromissos, inarredavelmente seguido das inevitáveis diligências junto à instituição bancária para tentar resolver o problema.
Fixada a responsabilidade do réu, deve o valor da indenização, contudo, guardar correspondência com a extensão do dano.
Neste ponto, deve ser empregada moderação na fixação do quantum, de forma a não ser irrisório nem causador de enriquecimento ilícito, na esteira de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, não se podendo esquecer que “a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação” (TRF - 2ª Reg., 6ª Turma, AC nº 241.707/RJ, unân., Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJ de 12/03/2002, p. 291).
Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, há de ser fixada a indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigurando-se razoável e proporcional ao sofrimento acarretado ao autor, além de não descurar do aspecto punitivo e até educativo, no sentido de que a condenação deve servir de estímulo ao réu para que ele não se disponha a assumir o risco de novas falhas.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: - Determinar que se expeça ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA que se encontra depositada no Banco do Brasil, em conta de titularidade do requente (conta 13377-9, agência:5897-1, no bairro, Cangalheiro, Volta Redonda, Caxias, Maranhão); - Condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor de VALDIR BARBOSA GOMES. Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. P.R.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
26/08/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2021 22:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:11
Decorrido prazo de VALDIR BARBOSA GOMES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:11
Decorrido prazo de VALDIR BARBOSA GOMES em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
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03/02/2021 16:38
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 16:38
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805067-74.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR BARBOSA GOMES ADVOGADO: EZEQUIEL LEME DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA D E S P A C H O Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2021 04:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2021 04:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 21:01
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 21:00
Juntada de Certidão
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13/02/2020 08:58
Decorrido prazo de VALDIR BARBOSA GOMES em 10/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 09:32
Conclusos para despacho
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04/10/2018 15:24
Juntada de petição
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13/09/2018 10:03
Juntada de Certidão
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10/09/2018 13:02
Expedição de Mandado
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30/08/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 10:45
Conclusos para decisão
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17/07/2018 10:45
Juntada de Certidão
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10/04/2018 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2018 22:26
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) alterada para PROCEDIMENTO COMUM
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12/12/2017 00:31
Decorrido prazo de VALDIR BARBOSA GOMES em 11/12/2017 23:59:59.
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13/11/2017 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2017 10:53
Declarada incompetência
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02/11/2017 01:11
Conclusos para decisão
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02/11/2017 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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