TJMA - 0800584-76.2019.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 15:43
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:02
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 13:03
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Processo nº 0800584-76.2019.8.10.0143 Requerente: JOSE DE RIBAMAR MENDES BOTELHO Advogado: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES OAB/MA 10.585 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE DE RIBAMAR MENDES BOTELHO em face do BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foram descontadas de seu benefício previdenciário parcelas mensais de valores variáveis, referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 20160311436074818000, com descontos iniciais no importe de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em seu benefício previdenciário, que afirma não ter realizado.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, pleiteia indenização por danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu apresenta preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e aponta conexão com outros processos.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Prefacialmente, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
Ainda em sede preambular, o banco réu alega a inépcia da inicial, vício que não se vislumbra no presente caso.
Na petição o autor delimita oportunamente o objeto de sua irresignação: contrato nº 20160311436074818000.
Foi possível se compreender o pedido exposto na exordial, permitindo o oferecimento de defesa pela empresa requerida e o julgamento da causa por este juízo não havendo mácula na peça exordial que apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
No mesmo sentido, os documentos juntados pela autora são suficientes para a apreciação do feito, inclusive, havendo extrato de consignações juntado com a petição inicial (id. 26772410).
Pondero não merecer acolhimento a preliminar de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum.
Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos.
Por fim, antes de ingressar no mérito, o réu impugna, ainda, o deferimento da Justiça Gratuita.
Contudo, a parte autora apresenta-se como lavradora, enquadrando-se no requisito de hipossuficiência financeira necessária para ser beneficiária da gratuidade judiciária, vez que são presumíveis os baixos rendimentos por ela auferidos sopesando sua fonte de renda.
Ademais, entendo que, eventual possibilidade financeira da parte demandante em suportar os ônus advindos da demanda deve ser, se for o caso, contraditada pela requerida, cabendo o ônus da prova da ausência de hipossuficiência financeira à parte contrária (impugnante).
Ainda sobre a gratuidade judiciária, o Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Pelo exposto, oportuno o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação posta na presente lide é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
A regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visa atender ao acesso à justiça pela aplicação do princípio da isonomia, procurando conferir ao desigual (consumidor hipossuficiente) tratamento privilegiado a ponto de igualar suas forças com as do fornecedor no âmbito do processo, com vistas a conferir adequada e efetiva tutela de seus direitos, na mais moderna e ampla concepção da garantia de acesso à justiça.
Se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar, segundo as regras de experiência, que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em favor do consumidor, o que é o caso dos autos.
Uma vez concedida a inversão do ônus da prova, como no presente caso, o consumidor ficará desincumbido de provar o dano e o nexo de causalidade entre o produto/serviço e o evento danoso, cabendo ao fornecedor produzir prova capaz de ilidir a presunção de verossimilhança ou a hipossuficiência que favorece o consumidor, bem como uma das excludentes de responsabilidade previstas nos artigos 12, § 3o, incisos I, II e III, e 14o, § 3o, incisos I, II, ambos do CDC.
Nestes termos, já que sustenta a validade do empréstimo, caberia ao banco demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis, uma vez que seria impossível ao demandante provar que não realizou o contrato.
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 26772410), a anotação do contrato nº 20160311436074818000, com descontos iniciais no importe de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em seu benefício previdenciário, relativo a limite de cartão de crédito em margem consignável, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Vejo que a discussão diz respeito ao empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e que a parte requerente sustenta a abusividade de tal modalidade de contratação.
Em regra, a prática de empréstimos consignados é vantajosa ao consumidor porque oferece taxa de juros menores, em razão da garantia de recebimento dada às instituições financeiras pelo desconto direto do saldo devedor em contracheque.
Quando realizada a reserva de margem consignável para o pagamento de cartão de crédito, contudo, a vantagem ao consumidor desaparece, na medida em que o valor descontado diretamente da sua folha de pagamento é considerado como pagamento do valor mínimo da fatura, sujeitando o restante do saldo devedor à incidência de juros muito maiores do que normalmente se praticam nos empréstimos tradicionais, próprios da natureza de dívida de cartão de crédito, cuja carga remuneratória é significativa e notoriamente maior.
Ademais, a reserva de margem consignável quita apenas os encargos e adia o principal para a próxima fatura, para servir de base para a cobrança de novos encargos, numa rotação infinita.
Com efeito, a forma de cobrança revela-se nitidamente abusiva, por escravizar o consumidor a uma dívida que o acompanharia pelo resto de sua vida.
Assim, a autorização de saque preestabelecida entre a instituição emissora do cartão de crédito e o consumidor, condicionada à reserva de margem consignável para o pagamento de parcela mínima, configura vício no negócio jurídico na qualidade de simulação (art. 167 do Código Civil), pois omite a natureza da operação de empréstimo consignado, além de se tratar de prática abusiva que imputa ao consumidor carga remuneratória maior do que normalmente se pratica, sem que lhe sejam prestadas as informações claras a respeito da transação, tampouco oferecida previsão da quantidade de parcelas que deverão pagas até a quitação de sua dívida e o montante total da operação.
Além disso, verifica-se que o contrato de empréstimo com cartão de crédito com reserva consignável firmado com o requerido traz em seu bojo obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 54, IV, do CDC, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nesse sentido, aliás, convém transcrever julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: (TJ/MA-0104194) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCIPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Verificando-se um contrato em formato não autorizado pela consumidora, de onde teriam se originado descontos em seu contracheque por prazo indefinido, restam configurados a atuação ilícita do banco apelado, como também os danos morais a serem indenizados. 6.
Apelo parcialmente provido.
Sentença reformada para reconhecer a quitação do débito originário, como também determinar a devolução em dobro dos valores irregularmente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. (Processo n°014676/2016 (206722/2017), 3° Câmara Cível do TJMA, ReL Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Dle 24.07.2017).
Por tudo exposto, é de rigor o reconhecimento da nulidade da do empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável, devendo o banco requerido suportar os danos materiais e morais advindos dessa relação.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece acolhimento, uma vez que não restou comprovada a realização de descontos em razão do contrato questionado.
O extrato de id. 26772410, apenas demonstra a reserva de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) na margem consignável da autora junto ao INSS.
Tal fato não caracteriza qualquer debitação, mas tão somente a contingência de uma pequena fatia da margem consignável para o caso de eventual utilização de “crédito” pelo autor.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais - em razão da mera reserva de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) na margem consignável da parte autora em razão do contrato nº 20160311436074818000 -, em que pese a conduta relapsa da parte requerida, tal falha não é capaz de gerar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto, não ficando comprovada a existência de ofensa apta a atingir a capacidade de subsistência ou a personalidade da requerente.
O presente caso retrata mero aborrecimento, chateação da vida cotidiana, em que todos estão expostos a sofrer, mas que não é capaz, por si só, de abalar algum direito da personalidade do indivíduo e, por isso, não gera indenização por danos morais.
Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato questionado, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Negar o pedido de indenização por danos morais e materiais. 2) Declarar a nulidade do contrato nº 20170311436077812000, relativo a limite de cartão no valor de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), com valor reservado de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) junto ao Banco Bradesco.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Morros/MA, 20 de janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
26/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 17:10
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 23/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/11/2020 08:30 Vara Única de Morros .
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16/11/2020 08:31
Juntada de petição
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16/11/2020 07:29
Juntada de petição
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15/11/2020 15:28
Juntada de petição
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13/11/2020 07:23
Juntada de contestação
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13/11/2020 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:47
Juntada de petição
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05/11/2020 05:42
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 14:31
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2020 08:30 Vara Única de Morros.
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18/05/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 21:04
Conclusos para despacho
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11/05/2020 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 21:02
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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23/01/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 12:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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20/12/2019 10:42
Conclusos para decisão
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20/12/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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