TJMA - 0806099-12.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 17:40
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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19/02/2022 16:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/01/2022 23:59.
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19/02/2022 15:45
Decorrido prazo de DOMINGOS FELIX em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:55
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:47
Decorrido prazo de DOMINGOS FELIX em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:38
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806099-12.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19598 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
30/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:31
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 18:16
Juntada de contestação
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26/08/2021 05:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 05:45
Juntada de mandado
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23/08/2021 17:35
Outras Decisões
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28/03/2021 13:33
Juntada de petição
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25/03/2021 08:00
Conclusos para decisão
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25/03/2021 07:59
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:13
Decorrido prazo de DOMINGOS FELIX em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:39
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806099-12.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: DOMINGOS FELIX Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
24/01/2021 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
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14/11/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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