TJMA - 0806097-42.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:40
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:23
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 06:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 06:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 13:44
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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25/10/2022 14:07
Juntada de petição
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18/10/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:31
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 23/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:13
Juntada de petição
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05/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 09:40 2ª Vara Cível de Caxias.
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22/02/2022 18:07
Juntada de contestação
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03/02/2022 16:10
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806097-42.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):DOMINGOS FELIX Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB: PI19598 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, para audiência que será realizada dia Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO Data: 23/02/2022 Hora: 09:40 , por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes acessar os autos para visualização do link da sala de audiências disponibilizado.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de CAXIAS, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
20/01/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 09:40 2ª Vara Cível de Caxias.
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18/08/2021 16:08
Outras Decisões
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28/03/2021 13:33
Juntada de petição
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25/03/2021 08:01
Conclusos para decisão
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25/03/2021 08:01
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:13
Decorrido prazo de DOMINGOS FELIX em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:39
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806097-42.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: DOMINGOS FELIX Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
24/01/2021 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
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14/11/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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