TJMA - 0804159-86.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 13:59
Juntada de Ofício
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22/05/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 15:31
Juntada de diligência
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06/05/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 10:54
Juntada de
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20/04/2021 10:01
Juntada de petição
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20/04/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804159-86.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CELINA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 01/2007 CGJ/MA Intimação da parte autora, para juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento do selo judicial para expedição do alvará. Itapecuru-mirim/MA,16 de abril de 2021 -
19/04/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 17:26
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 22:26
Juntada de petição
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26/02/2021 15:56
Conclusos para decisão
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18/02/2021 04:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:11
Juntada de petição
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04/02/2021 08:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804159-86.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CELINA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO/SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de CELINA BARBOSA.
O embargante alega, em síntese, excesso de execução e, que embargada agiu de má-fé em seu requerimento de ID. 28250643, vez que o banco possuía prazo para pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que os valores à disposição se tratavam, na verdade, de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução (ID 28773979).
Por sua vez, a embargada, apresentou resposta aos embargos, por meio da petição de ID 30702197. Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao embargante, conforme passo a demonstrar.
A lide projeta controvérsia, cujo objeto é excesso de execução.
No caso em tela, verifica-se que foi expedido alvará liberatório em favor da parte autora na quantia de R$ 5.615,66 (cinco mil seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). Porém, após juntada do laudo da contadoria judicial, foi constatado que o valor devido era menor (R$ 4.712,10).
A contadoria informou que o embargante efetuou um depósito a maior na quantia de R$ 903,56 (novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, foi constatado excesso de execução (planilha de ID 36710564).
Portanto, o valor levantado a maior pela embargada, qual seja, R$ 903,56(novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), deve ser devolvido ao embargante.
Destaque-se, que na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a mais pelo credor, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
A devolução deve ser feita, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ou seja, mesmo diante do caráter definitivo da execução fundada em título judicial, o levantamento do montante depositado para garantia do juízo antes de decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença “importa em plena assunção, pelo exequente, da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante”. (Recurso Especial Nº 1.513.255 – SP) Outrossim, é importante mencionar, que a embargada induziu este juízo em erro e agiu de má-fé em seu requerimento de ID 28250643 (solicitação para expedir alvará), uma vez que juntou aos autos um comprovante de depósito realizado pelo embargante a título de garantiu do juízo e solicitou a expedição de alvará liberatório, que foi deferido por esta Magistrada, pois imaginava que se tratava do pagamento referente a condenação imposta em sentença, e não de depósito para garantir o juízo, conforme exposto do despacho de deferiu a expedição de alvará (ID 28644901).
Acresça-se, que no momento que a parte autora/embargada juntou o comprovante de depósito e solicitou a expedição de alvará, o embargante possuía prazo para pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que o valor depositado pelo réu (ID 28250644), foi realizado a título de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, consoante relatado pelo embargante. Com efeito, vislumbra-se claramente do cotejo dos autos que a autora/embargada não cumpriu os deveres das partes constantes do artigo 77 do CPC, mormente quanto a expor os fatos em juízo conforme a verdade, enquadrando-se tal conduta às hipóteses previstas pelo artigo 80 do mesmo Códex, na modalidades alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, devendo, via de consequência lhe serem aplicadas as sanções previstas pelo artigo 81 do Código de Ritos, em virtude de litigância de má-fé.
Ressalte-se, que a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. (...) Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: ´... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS EXECUÇÃO para: 1.
RECONHECER excesso de execução na quantia de R$ 903,56 (novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos); 2.
DETERMINAR que a parte autora(embargada) devolva o valor de R$ 903,56 (novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos) à parte ré/embargante. Em virtude da litigância de má-fé constatada por este Juízo, condeno a parte autora(embargada) ao pagamento de multa processual que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da indenização pleiteada. P.R.I Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão (Enunciado 143 do FONAJE). Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, 28 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/01/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2021 14:37
Conclusos para despacho
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08/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:18
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:26
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 18:18
Conclusos para decisão
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13/10/2020 14:00
Conta Atualizada
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13/05/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 10:04
Conclusos para despacho
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06/05/2020 09:30
Juntada de petição
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22/04/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 09:02
Processo Desarquivado
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20/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 14:29
Conclusos para despacho
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20/04/2020 11:29
Juntada de petição
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31/03/2020 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2020 09:30
Juntada de petição
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30/03/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 02:57
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 11/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 16:21
Conclusos para despacho
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04/03/2020 11:51
Juntada de petição
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04/03/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 04:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 14:31
Juntada de Alvará
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03/03/2020 10:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/03/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 09:01
Conclusos para decisão
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17/02/2020 12:06
Juntada de petição
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13/02/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 14:54
Juntada de petição
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10/02/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 10:15
Conclusos para despacho
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06/02/2020 10:15
Processo Desarquivado
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06/02/2020 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2020 10:14
Transitado em Julgado em 31/01/2020
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06/02/2020 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2020 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2020 06:51
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 06:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 17:30
Juntada de petição
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08/01/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2019 10:10:00.
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12/12/2019 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2019 08:47
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 01:47
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 10/12/2019 10:10:00.
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10/12/2019 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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10/12/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 17:06
Juntada de petição
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19/11/2019 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2019 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/11/2019 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2019 10:09
Conclusos para decisão
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13/11/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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