TJMA - 0801018-79.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 06:24
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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22/02/2021 15:28
Juntada de petição
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:59
Decorrido prazo de GERNALDO DA SILVA CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:42
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801018-79.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GERNALDO DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) DEMANDANTE: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE - MA12427 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por GERNALDO DA SILVA CARVALHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de necessidade de perícia técnica vez que a presente ação pode ser julgada com as demais provas constantes nos autos.
Não acolho ainda a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que equiparam-se a consumidor todos aqueles que hajam intervindo na relação de consumo e no presente caso, a parte requerente é usuária dos serviços prestados pela ré.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação engendrada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que é usuário dos serviços prestados pela requerente e no mês de janeiro de 2020 foi surpreendido com a cobrança de uma fatura em valor que não corresponde a consumo.
Sustenta que a média de consumo revela que no mencionado mês houve cobrança indevida.
A demanda é clara e não merece maiores dilações. É nítido que a parte autora tem um consumo médio de aproximadamente 1200KWh, consoantes informações prestadas pela própria ré (histórico de consumo no ID 37456108), não sendo compatível a cobrança de faturas no valor de extremamente mais altos, sem que tenha ocorrido uma alteração no efetivo uso da energia.
Assim, não havendo provas de que houve efetivamente um aumento no consumo de energia elétrica, é inválido os débitos cobrados pela concessionária, devendo, portanto, serem cancelados/refaturados.
A irregularidade no procedimento e a posterior imposição de cobrança constituem falhas na prestação dos serviços da empresa ré, mormente o que determina o art.14, §1º, incisos I e II e art. 20, §2º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REFATURAMENTO DE CONTAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A empresa prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos ocasionados aos seus consumidores (art. 37, 6º, da CF/88 e art. 14 CDC).
II.
A mudança do instrumento de medição eletrônico não revela, por si, conduta abusiva da empresa concessionária.
Todavia, diante da ausência de prova da regularidade do aparelho e da comprovada variação de consumo nos meses questionados com a troca do aparelho de medição, deve ser reconhecido o aumento injustificado do consumo de energia elétrica.
III.
Na hipótese dos autos a CEMAR não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois apesar da indicação no TOI (fls.76) do envio do medidor para a realização de perícia técnica pelo INMEQ na data de 29/10/2015, a apelada não trouxe aos autos o laudo pericial quando da apresentação da sua defesa processual em audiência no dia 03/02/2016, o que poderia fazer haja vista a perícia já ter ocorrido.
IV.
No tocante ao dano moral, compreende-se que não restou demonstrado o efetivo prejuízo à esfera moral, pois o apelante não cumpriu com o parcelamento da dívida dando, assim, causa a corte de energia elétrica realizado no dia 21/10/2015 (fl. 41).
Em relação à inclusão do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), não consta nos autos prova da inscrição indevida.
V.
Nada obsta que a concessionária coloque na residência do apelante outro medidor digital regular e apto a aferir o consumo elétrico.
VI.
Sentença parcialmente reformada.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0423122016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2016, DJe 31/10/2016) Desse modo, tenho que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, quando efetuou a cobrança de valores elevados na fatura de energia elétrica da parte autora sem o devido consumo.
Quanto aos danos morais, compulsando os autos, tem-se que não merece prosperar o pleito de indenização, na medida em que a simples cobrança de valores a maior na fatura, não é suficiente para configurar o dano de ordem moral que exige muito mais do que um mero aborrecimento/frustração e está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza, enfim, em algo que altere de forma substancial o cotidiano do ofendido.
Como se sabe, alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral, como ocorreu na situação que enseja a presente lide.
Destaca-se o entendimento remansoso dos Tribunais Superiores no sentido da inexistência de dano moral quando demonstrando apenas dissabores sociais: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (…). (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
No caso em exame, a parte autora limitou-se a alegar constrangimento sem especificá-lo, fato que impossibilita o seu reconhecimento.
Assim, não ficou devidamente demonstrado que toda essa problemática causou abalos à imagem da autora.
Diante disso, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: 1) DECLARAR nula e indevida a cobrança referentes aos meses de competência 01/2020 e consequentemente DETERMINAR o refaturamento com base no consumo médio de 1.200kWh, conforme o consumo demonstrado nos meses anteriores, devendo a parte requerente receber as referidas faturas no prazo máximo de 30 dias em sua unidade consumidora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/01/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2020 06:26
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 06:25
Juntada de termo
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12/11/2020 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:30
Decorrido prazo de GERNALDO DA SILVA CARVALHO em 11/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:07
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 18:49
Juntada de contestação
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13/10/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:07
Conclusos para despacho
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09/10/2020 13:07
Juntada de Certidão
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24/06/2020 10:25
Outras Decisões
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05/05/2020 11:48
Conclusos para despacho
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04/05/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
18/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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