TJMA - 0800899-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 23:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 22:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2021 00:43
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS CORREIA LICA em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0800899-77.2021.8.10.0000 – ARARI - MA PACIENTE: DOMINGOS DE JESUS CORREIA LICA ADVOGADO: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado.
Readequação do regime prisional do paciente em face da detração penal.
Incomprovação de que submetido o pleito ao juízo das execuções.
Não conhecimento.
Imposição.
Supressão de instância.
Configuração.
I – Imerecedora de conhecimento a ordem, com vistas a reconhecer eventual direito a readequação do regime prisional do paciente imposto na sentença, notadamente, quando inexistente comprovação nos autos de que submetido o pleito, primeiro, ao juízo das execuções.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0800899-77.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
08/04/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 20:41
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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30/03/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 13:14
Incluído em pauta para 30/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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24/03/2021 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2021 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 00:21
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS CORREIA LICA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ARARI em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800899-77.2021.8.10.0000 PACIENTE: DOMINGOS DE JESUS CORREIA LICA ADVOGADO: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI-MA DECISÃO Não obstante o constatar de que fincado o pleito liminar em idêntica pretensão de mérito (substituição de regime prisional), tenho por certo, nesse particular, não merecedor de análise nesta seara preliminar, isso porque de natureza satisfativa e, portanto, usurpadora de competência do Colegiado, a quem recainte incumbência para julgamento do mérito mandamental. Por esse motivo, entendo prudente o aguardo do julgamento final do presente remédio, com vistas a que debatida de forma definitiva a questão tida por violadora a direito de ir e vir. Assim, resguardada com suas devidas proporções a provável plausibilidade substancial do pedido e o aparente prejuízo recainte sobre o paciente, nego a liminar requerida, e, ato contínuo, os autos, se lhes remeto ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 29 de janeiro de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
29/01/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 09:30
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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29/01/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 11:53
Juntada de malote digital
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27/01/2021 11:08
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2021 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2021 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 09:05
Juntada de documento
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27/01/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800899-77.2021.8.10.0000 – ARARI/MA Paciente: Domingos de Jesus Correia Lica Impetrante: Luís Fernando Xavier Guilhon Filho Impetrado: Juízo da Comarca de Ararai/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o presente feito foi distribuído por sorteio, contudo, observa-se a existência anterior do Habeas Corpus nº 0801928-02.2020.8.10.0000, que trata do mesmo fato e foi distribuído para a 1ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Nesta senda, entendo presente o instituto da prevenção, nos termos do art. 243, caput, do RITJ/MA, e art. 83 do CPP.
Desta feita, em razão da prevenção anteriormente firmada, DETERMINO a remessa destes autos à Coordenadoria de Distribuição, para que sejam redistribuídos ao eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
26/01/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2021 11:54
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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