TJMA - 0800929-49.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 16:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 16:47
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:24
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800929-49.2019.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDENILSON NUNES SOARES - ME ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001 REQUERIDO: ROSENI DE SOUSA LIMA ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001, PARA TOMAR ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. A parte autora não compareceu à audiência nem apresentou qualquer justificativa. Nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Nos termos do art. 51, §2º da lei 9099, a parte autora poderá ser isentada do pagamento das custas em caso de sua ausência ter decorrido de força maior.
Na hipótese, sequer foi informado qual o motivo de seu não comparecimento.
Ademais, trata-se de penalidade imposta pela lei, não estando abarcada na questão de isenção de custas no procedimento da lei 9099/95.
No mesmo sentido, o enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
Condeno a autor ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA.
PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
PRESENTES INTIMADOS.
Intime-se o autor, via advogado, caso possua.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Karlos Alberto Ribeiro Mota, JUIZ DE DIREITO Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
28/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 14:01
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 15:30 1ª Vara de Brejo .
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01/12/2020 15:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/11/2020 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 21:29
Juntada de Certidão
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14/10/2020 00:35
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 16:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 13:58
Juntada de Carta ou Mandado
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09/10/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 15:30 1ª Vara de Brejo.
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10/09/2020 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 11:51
Conclusos para despacho
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10/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
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10/08/2020 17:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/08/2020 09:00 1ª Vara de Brejo.
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10/08/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 10:33
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2020 11:39
Juntada de Certidão
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22/06/2020 14:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 06:22
Juntada de Carta ou Mandado
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11/06/2020 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2020 09:00 1ª Vara de Brejo.
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11/06/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:22
Conclusos para despacho
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02/05/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 09:28
Conclusos para despacho
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03/03/2020 09:28
Juntada de Certidão
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14/02/2020 20:59
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 18:50
Juntada de petição
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07/01/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 10:02
Conclusos para despacho
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19/09/2019 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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