TJMA - 0803010-63.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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23/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:50
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:50
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:44
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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13/03/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/03/2023 10:46
Juntada de petição
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03/02/2023 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 16:54
Juntada de petição
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22/01/2023 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:29
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 08/11/2022 23:59.
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16/12/2022 07:14
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 14:51
Conclusos para decisão
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12/12/2022 18:57
Juntada de petição
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28/11/2022 22:05
Juntada de petição
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22/11/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:34
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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11/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:47
Juntada de petição
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09/11/2022 14:37
Juntada de petição
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27/10/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 10:39
Juntada de protocolo
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19/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:26
Juntada de termo de juntada
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19/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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14/07/2022 23:32
Juntada de petição
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27/06/2022 20:40
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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19/06/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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06/06/2022 14:48
Realizado cálculo de custas
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01/06/2022 18:12
Juntada de petição
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18/02/2022 16:14
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 21/01/2022 23:59.
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28/01/2022 18:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:04
Juntada de termo
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17/12/2021 13:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/12/2021 18:25
Juntada de termo de juntada
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13/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº. 0803010-63.2020.8.10.0034 Autor:RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS GUIMARAES Advogado:RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO CPF: *48.***.*20-00, RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS GUIMARAES CPF: *90.***.*10-34 Réu:BANCO BRADESCO SA Advogado:Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Valor a receber: R$ 2.100,84 (dois mil, cem reais e oitenta e quatro centavos) DA GUIA: 000000021513275 DATA: 07/07/202 CONTA JUDICIAL: 250010773085 AGÊNCIA: 0248-8 ALVARÁ JUDICIAL Nº 630/2021 O Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à(s) parte(s) e advogado(s) abaixo descrito(s).
VALOR A SER PAGO: R$ 2.100,84 (dois mil, cem reais e oitenta e quatro centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) Banco Bradesco S/A, através do DJO, na Conta Judicial nº 250010773085, em virtude do sentença proferida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca.
AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: O(a) senhor(a) Raimunda da Conceição Santos Guimarães e/ou seu advogado Dra.
RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA nº 18.743. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021.
Eu, ____________, Suelen dos Santos França, Secretário(a) Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei e subscrevo.
ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, resp pela 2 Vara da Comarca de Codó(MA) -
09/12/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 23:20
Juntada de Alvará
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11/11/2021 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/10/2021 15:39
Juntada de petição
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24/10/2021 04:31
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:04
Juntada de Alvará
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16/08/2021 09:37
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2021 20:56
Conclusos para decisão
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07/08/2021 07:11
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:09
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 23/07/2021 23:59.
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30/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
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24/07/2021 03:26
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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21/07/2021 16:43
Juntada de petição
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14/07/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:06
Juntada de Ofício
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11/07/2021 20:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 23:21
Juntada de petição
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09/07/2021 20:27
Juntada de petição
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19/06/2021 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 07:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 20:22
Conclusos para despacho
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28/04/2021 20:22
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:30
Juntada de petição
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15/04/2021 18:55
Juntada de petição
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12/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0803010-63.2020.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA18743 REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,OAB/MA9348-A - FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA18743 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,OAB/MA9348-A, para tomarem conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei as partes para requererem o que lhes forem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó (MA), Quinta-feira, 08 de Abril de 2021. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
08/04/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 13:26
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 11:33
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803010-63.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS GUIMARAES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO OAB: MA18743 Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA9348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB: MA18743 e Dr. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA9348-A, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS GUIMARAES , em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de " cesta de serviços” e “cesta b.expresso1" sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto.
Contestação apresentada pelo requerido .
O requerente apresentou réplica a contestação. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO O lapso temporal para a configuração da prescrição relativa à pretensão que tem como objeto a ocorrência de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e da autoria da conduta, nos termos do art. 27 do CDC. Ademais, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Assim, rejeito a prescrição.
MÉRITO O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária" cesta de serviços” e “cesta b.expresso1" na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator).
Não obstante,, ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa bancária "Cesta B.
Expresso 1" (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN3), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento4).
Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados.
A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, a cobrança da tarifa bancária "cesta de serviços” e “cesta b.expresso1", sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN.2 -No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC.3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...)(TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALORCIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC.3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente.4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.5.
Danos morais configurados.6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade.(TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei) Destarte, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC5, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor.
A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança de seguro cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo o demandante comprovado a incidência das tarifas mencionadas na exordial , deve o réu devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes às tarifas de “cesta de serviços” e “cesta b.expresso1"; b) Determinar que o réu proceda o cancelamento da cobrança das tarifas " cesta de serviços” e “cesta b.expresso1", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/01/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 22:24
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2020 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 15:54
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:24
Juntada de petição
-
16/11/2020 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 16:24
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
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15/10/2020 17:30
Juntada de contestação
-
19/09/2020 17:01
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 03/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
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13/08/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 10:24
Juntada de petição
-
06/08/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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