TJMA - 0800082-45.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 09:56
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 08:09
Decorrido prazo de PATRICIA ABREU FERNANDES em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:24
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800082-45.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: PATRICIA ABREU FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PATRICIA ABREU FERNANDES - MA22220 DEMANDADO: ORGAO DIRETIVO TUFILANDIA - PARTIDO LIBERAL - PL De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre PATRICIA ABREU FERNANDES e ORGAO DIRETIVO TUFILANDIA - PARTIDO LIBERAL - PL, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no qual a parte demandada se compromete a pagar à demandante, a título de composição amigável no presente litígio, a quantia R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incluindo todos os valores pecuniários almejados no presente processo, satisfazendo assim, integralmente a presente ação.
Dispõem ainda que o pagamento deverá ser realizado por meio de depósito da quantia diretamente na conta corrente da demandante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do protocolo da minuta.
Em linhas finais, a demandante deu total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedir, nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/08/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:32
Homologada a Transação
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23/08/2021 09:46
Juntada de petição
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17/08/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2021 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:26
Juntada de petição
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03/08/2021 15:53
Juntada de petição
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17/06/2021 15:56
Juntada de termo
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16/06/2021 22:29
Juntada de Ofício
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15/06/2021 17:23
Juntada de Carta precatória
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02/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 03:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2021 18:55
Juntada de Ato ordinatório
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30/05/2021 18:54
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:56
Juntada de termo
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11/05/2021 08:37
Juntada de petição
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06/04/2021 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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23/03/2021 04:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:33
Conclusos para despacho
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18/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 16:24
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/02/2021 05:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800082-45.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: PATRICIA ABREU FERNANDES Advogado(s) do reclamante: PATRICIA ABREU FERNANDES DEMANDADO: ORGAO DIRETIVO TUFILANDIA - PARTIDO LIBERAL - PL Vistos, Narra a autora que celebrou contrato verbalmente para trabalhar como Advogada para o Partido Liberal, ora requerido, na eleição municipal de 2020.
Relata que o valor a ser pago no dia seguinte às eleições seria de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas que até o momento não recebeu tal valor. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada, para que o demandado deposite o valor acordado. É o relatório.
Decido. Não se desconhece a possibilidade de concessão de plano, "inaudita altera parte", da tutela antecipada, sempre atrelada à presença dos requisitos legais autorizadores da medida. Porém, trata-se de uma providência excepcional em nosso sistema que somente deve ser deferida nos casos em que a convocação do réu para se defender possa contribuir para a consumação do dano que se pretendia evitar. Assim, em princípio, o Juiz deve ouvir a outra parte antes de autorizar a antecipação. Importante anotar, também, que os requisitos previstos no art. 273, caput e inciso I do Código de Processo Civil não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de antecipar ou não a tutela pretendida. Dessa forma, a análise quanto a presença ou não desses requisitos fica a critério do Juiz, que poderá antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida, sendo certo que essa providência somente será deferida quando houver o concurso simultâneo da existência de prova inequívoca em grau de intensidade tal que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação dos fatos e do direito expostos na inicial, a par do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. E, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação do réu antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa. O decurso de longo lapso de tempo entre a situação narrada e o ajuizamento da demanda, descaracteriza o periculum in mora. Neste contexto, ao menos neste estágio de tramitação do processo, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipatória. Ante o exposto, e considerando os argumentos aqui esposados, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Designe-se data para a realização da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 27 e 28 da Lei nº 9.099/95. Cite-se a demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. -
27/01/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 16:32
Conclusos para decisão
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20/01/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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