TJMA - 0818148-77.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:05
Juntada de petição
-
05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:19
Juntada de petição
-
27/07/2023 04:51
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:48
Juntada de petição
-
25/07/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 16:04
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:19
Decorrido prazo de MARINETE MARIA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:52
Decorrido prazo de JOSE NAZARETH BARBOSA SANTOS FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:50
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:50
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO em 16/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:39
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:30
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:05
Juntada de termo
-
20/09/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 07:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 19:22
Juntada de diligência
-
03/09/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 08:45
Juntada de diligência
-
30/08/2021 00:27
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:13
Decorrido prazo de MARINETE MARIA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:13
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 06:15
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818148-77.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARINETE MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DYEGO BANDEIRA OLIVEIRA REGO - MA12702 RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEX OLIVEIRA MURAD - MA6736 Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Marinete Maria da Silva em face Município de São Luís e Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que há mais de 20 (vinte) anos foi diagnosticada com doença no órgão uterino sendo submetida a cirurgia no hospital Santa Casa da Misericórdia.
Ressalta que, após a realização de exames posteriores a cirurgia, verificou que o órgão doente ainda estava em seu corpo.
Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais suportados Contestação do Município de São Luís, id. 32877851.
Na ocasião, informou que a autora foi submetida a cirurgia de histeropexia, no dia 22/08/2016, para correção de um pequeno prolapso uterino, visando a preservação do útero.
Contestação do hospital de Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, id. 13809826, onde alega, preliminarmente, ausência de ilegitimidade passiva e no mérito, e inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de culpa do médico.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito, id. 28592326.
Todas as partes foram intimadas para, querendo, especificarem suas provas ao que a autora requereu a prova testemunhal em audiência e o réu Hospital de Santa Casa de Misericórdia manifestou pela prova pericial, juntada de documentos e a oitiva do médico Dr.
José Nazareth Barbosa Santos Filho.
Nesse passo, por verificar que existe prova pendente de apreciação, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o determinado em termo assentada de id. 46766423 para determinar o cancelamento da audiência designada para o dia 16/08/2021 e passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
I- Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação, o réu SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual pugna pela sua exclusão no processo.
Nesse passo, considerando os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão e de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei 8.080/1990, tem o dever de fiscalizar a execução desses serviços, revela-se evidente a sua responsabilidade se ocorrer dano a terceiro nesse estabelecimento(STJ - AREsp: 618165 RJ 2014/0312724-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 11/12/2019.
Desse modo, rejeito a preliminar levantada.
II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: Houve falha na prestação do atendimento do médico que realizou o procedimento cirúrgico da autora; A técnica obstétrica (histeropexia pela via abdominal) foi utilizada pela requerida? Em caso positivo, tal procedimento é adequado ao tratamento da doença que autora se encontra acometida; Ocorrência de danos morais.
III – Especificação dos meios de prova admitidos: Defiro pedido de prova pericial formulado pelo Estado do Maranhão, ao tempo que, em, e em observância ao teor do artigo 5º, da Resolução nº 09/2017 do TJMA1, nomeio Perita Judicial Maria do Perpetuo Socorro de Azevedo Veras, Rua 05, Qd 05, casa 08, Cohajap São Luis, CEP: 65072-180.
Pelo que, intime-se o perito nomeado, com o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar proposta de honorários periciais.
Com a resposta do expert, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, do CPC.
Defiro o pedido de oitiva de testemunha do médico José Nazareth Barbosa Santos filho a ser ouvido em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente.
A parte ré requereu, ainda, provas documentais, o que ora defiro.
Ressalto, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
IV – Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar: a) Houve falha na prestação do atendimento do médico José Nazareth Barbosa Santos Filho. b) Ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito na seguinte: se existe dever de indenizar por parte do réu, em relação aos danos morais pleiteados pela parte autora.
Portanto, intimem-se as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes, (art. 357, §3º, CPC).
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências e com a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do médico José Nazareth Barbosa Santos Filho.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 08:46
Juntada de Mandado
-
13/08/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 08:42
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/08/2021 11:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
12/08/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:29
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 14:29
Decorrido prazo de MARINETE MARIA DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
24/06/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 08:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/06/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 07:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2021 11:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
08/06/2021 07:29
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2021 10:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
-
31/05/2021 12:42
Juntada de petição
-
27/05/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 20:03
Juntada de diligência
-
27/05/2021 17:04
Juntada de petição
-
27/05/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSÉ NAZARETH BARBOSA SANTOS FILHO - CRM 2428 em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSÉ NAZARETH BARBOSA SANTOS FILHO - CRM 2428 em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 11:44
Juntada de diligência
-
13/04/2021 09:27
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
30/03/2021 15:54
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:54
Decorrido prazo de MARINETE MARIA DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
19/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818148-77.2017.8.10.0001 AUTOR: MARINETE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DYEGO BANDEIRA OLIVEIRA REGO - MA12702 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros Advogado do(a) REU: ALEX OLIVEIRA MURAD - MA6736 DESPACHO Tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 34/2020 TJMA, segundo a qual as audiências deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência, cancelo a audiência designada para o dia 15 de março de 2021, às 11:00 horas (id 40189354).
Redesigno para o dia 31 de maio de 2021 às 10:30h, na sala virtual de audiências da 1ª Vara da Fazenda Pública, link: https://vc.tjma.jus.br/secfaz1slz.
O login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Razão pela qual determino a intimação pessoal das partes, para eventual depoimento pessoal, nos moldes do art. 385 do CPC, bem como para acompanhar a oitiva das testemunhas, tempestivamente arroladas.
Intime-se as partes, na pessoa de seus procuradores, devendo estes cumprirem o disposto no art. 455, parágrafos 1º a 5º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma via do presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 04 de março de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
18/03/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 07:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 07:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 31/05/2021 10:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/03/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:15
Juntada de petição
-
14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:07
Decorrido prazo de JOSÉ NAZARETH BARBOSA SANTOS FILHO - CRM 2428 em 09/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de MARINETE MARIA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de MARINETE MARIA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 19:52
Juntada de diligência
-
28/01/2021 07:39
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818148-77.2017.8.10.0001 AUTOR: MARINETE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DYEGO BANDEIRA OLIVEIRA REGO - MA12702 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros Advogado do(a) REU: ALEX OLIVEIRA MURAD - MA6736 DESPACHO Tendo em vista o interesse da parte autora na oitiva de testemunhas, conforme petição de id 29356611, verifico que o feito desafia a respectiva instrução probatória, razão pela qual determino a intimação pessoal das partes, para depoimento, nos moldes do art. 385 do CPC, bem como a oitiva das testemunhas eventualmente e tempestivamente arroladas, designando o dia 15 de março de 2021 às 11:00 horas, no local de praxe, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se as partes, na pessoa de seus procuradores, devendo estes cumprirem o disposto no art. 455, parágrafos 1º a 5º, do CPC1.
Cumpra-se, Intimem-se.
Publique-se.
Uma via do presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 11:00 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/01/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 09:38
Decorrido prazo de MARINETE MARIA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 02:54
Juntada de petição
-
20/03/2020 13:08
Juntada de petição
-
18/03/2020 10:41
Juntada de petição
-
18/03/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2020 11:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/02/2020 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 16:09
Decorrido prazo de MARINETE MARIA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 14:57
Juntada de petição
-
15/01/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 11:45
Juntada de Ato ordinatório
-
27/02/2019 11:00
Juntada de petição
-
28/09/2018 16:09
Juntada de diligência
-
28/09/2018 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2018 01:44
Juntada de petição
-
29/08/2018 18:47
Juntada de contestação
-
06/08/2018 14:39
Expedição de Mandado
-
06/08/2018 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/08/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 01:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 11:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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