TJMA - 0824862-19.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:30
Juntada de protocolo
-
02/05/2025 17:51
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:41
Juntada de embargos de declaração
-
05/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:39
Juntada de diligência
-
31/03/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:39
Juntada de diligência
-
31/03/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 17:28
Outras Decisões
-
13/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:41
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:50
Juntada de laudo
-
17/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:48
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCE SILVA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:48
Juntada de petição
-
17/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Certidão de juntada
-
15/07/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:12
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCE SILVA MARTINS em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 07:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 21:03
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:09
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 13:42
Outras Decisões
-
30/03/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:15
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 18:36
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:30
Juntada de petição
-
06/03/2024 16:49
Juntada de petição
-
21/02/2024 02:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2024 15:05
Nomeado perito
-
05/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
26/01/2024 17:30
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:12
Juntada de petição
-
17/01/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:32
Juntada de petição
-
01/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:57
Juntada de petição
-
13/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:15
Nomeado perito
-
03/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de BARBARA LARISSA SANTANA COELHO DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:20
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 10/02/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:34
Juntada de diligência
-
20/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:35
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2023 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 19:14
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
19/12/2022 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2022 15:22
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:09
Outras Decisões
-
17/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:06
Juntada de petição
-
13/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:19
Juntada de diligência
-
14/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 20:21
Juntada de Mandado
-
02/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2022 15:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:31
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 09:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 13:46
Outras Decisões
-
19/01/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:19
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 23:25
Outras Decisões
-
19/11/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:53
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:53
Decorrido prazo de HOSPITAL CENTRO MÉDICO em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:53
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:53
Decorrido prazo de HOSPITAL CENTRO MÉDICO em 09/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2021 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 21:59
Juntada de petição
-
18/10/2021 17:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:42
Juntada de petição
-
07/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 01:13
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824862-19.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANA, OSEAS DE PAULA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - OAB/MA 10439 RÉU: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC/15) Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIANE DE JESUS ARAÚJO VIANA E OSÉAS DE PAULA FREITAS em face do UPC UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA LTDA, qualificados na inicial dos autos epigrafados.
Alega os requerentes que eram representantes e pais no menor de idade Victor Emannuel Viana Freitas.
Relatam que no dia 10 de junho de 2015, o infante acordou sentindo dor de cabeça e diante do seu quadro alérgico a qualquer tipo de medicação, a sua mãe não o medicou e o levou ao alergologista e logo em seguida no neurologista que o encaminhou ao neuropediatra.
Por volta das 18h30min do dia 12 de junho de 2015, o menor de idade teve uma crise convulsiva e foi levado as pressas ao Hospital Centro Médico, sendo atendido, realizado exames e foi transferido para o hospital de referência para crianças, a UPC – Unidade de Pediatria e Cirurgia LTDA, ora requerida.
Além disso, foi solicitado seu atendimento com neuropediatra.
No dia 13 de junho de 2015, o infante passou o dia reclamando de dor e febre e diante de sua vasta alergia a medicamentos, foi a ele ministrado apenas antitérmico e ficou aguardando atendimento com neuropediatria.
No dia 14 de junho de 2015 foi a ele solicitado novamente atendimento com neuropediatra, mas foi a informada a sua responsável, ora requerente, que a consulta seria realizada apenas no dia seguinte.
No dia 15 de junho de 2015, o menor de idade começou a vomitar e rejeitar as comidas a ele ofertado, momento que foi os requerentes indicam que a ele foi ministrado o medicamento intravenoso Plasil.
Após isso, argui a requerente que o infante teve uma crise encefálica, sendo a ele ministrado Tramal, mesmo está indicando a todo momento as alergias do menor de idade.
Afirma que após ter sido ministrada a medicação, o menor de idade ficou cheio de placas no corpo e teve que ser levado urgentemente para reanimação, vindo a óbito.
Alega ainda, que durante toda a internação do menor de idade, não foi realizada a consulta com o neuropediatra.
Desse modo, requereu condenação por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Despacho designando audiência de conciliação, Id 14892496.
Conciliação restou infrutífera, Id 16511265.
Apresentada Contestação, Id 16909548, tendo o requerido afirmado que não houve atendimento do neuropediatra em decorrência de desídia do plano de saúde (Operadora de Plano de Saúde – OPS), que não foi ministrado o medicamento tramal, assim como a inexistência do nexo causal entre o atendimento e o evento morte.
Com a contestação juntou documentos.
Os requerentes pleitearam a concessão do prazo de 15 dias para que juntasse a cópia integral do Inquérito policial que versa sobre o presente incidente, Id 19874389.
Apesar da concessão do prazo e de suas prorrogações, os requerentes desistiram da prova, Id 39046494.
Manifestação ministerial indicando não ter interesse no feito Id 34595597.
Réplica refutando os termos da contestação, Id 41542478.
Intimada as partes para indicarem provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou que fosse saneado o feito e oficiado o hospital São Domingos e o Hospital Centro Médico para apresentarem os respectivos prontuários dos atendimentos do menor Victor Emmanuel Viana Freitas para a realização da competente prova pericial, Id 42848101.
Enquanto os requerentes quedaram-se inertes, Id 42880448.
Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Passo a decidir.
Não havendo preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC/2015.
Sendo assim, passo à fixação dos pontos controvertidos da lide.
As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são: a) O que ocasionou a morte do menor de idade Victor Emmanuel Viana Freitas? b) Houve mal atendimento por parte do Hospital requerido? c) Foram ministrados os medicamentos Plasil e Tramal ao infante? d) O Infante apresentou reação alérgica a esses medicamentos? e) Em caso de ter havido reação alérgica, está contribuiu para o óbito? f) Houve dissidia do Hospital na não realização da consulta pelo neuropediatra? g) A consulta do infante com o neuropediatra poderia ter impedido o resultado morte? h) Houve erro médico? Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adoto a regra disposta no artigo 373 do CPC/2015, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Defiro a prova pleiteada pelo requerido.
Oficie-se o Hospital São Domingos e o Hospital Centro Médico para apresentarem os respectivos prontuários dos atendimento do menor Victor Emmanuel Viana Freiras.
Intimem-se as partes e respectivos advogados desta decisão(CPC/15, art. 357, §1º).
Da presente decisão, por força do que dispõe o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil/2015, as partes têm o prazo comum de 5(cinco) dias para solicitarem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão.
Em igual prazo, determino que o requerido esclareça quanto a necessidade de produção de prova pericial.
Por consequência deixo para analisar este pedido após a apresentação dos prontuários.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
04/10/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 01:54
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 15:47
Juntada de petição
-
05/03/2021 04:08
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824862-19.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANA, OSEAS DE PAULA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - OAB/MA10439 REU: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA5511 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 24 de fevereiro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
03/03/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 08:45
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 17:44
Juntada de réplica à contestação
-
04/02/2021 05:51
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824862-19.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANA, OSEAS DE PAULA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 REU: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que fora deferido dilação de prazo requerido pelos autores, para apresentação de documentos.
Verifico mais, que os autores requereram a desistência da produção de prova ID 19874389, tendo em vista as inexitosas tentativas de obtenção dos referidos documentos.
Assim, requereram o prosseguimento do feito.
Desse modo, sobre a contestação apresentada pela parte ré, manifeste-se a autora, apresentando sua réplica, via advogado(a), no prazo de 15(quinze) dias.
Após o referido prazo, com ou sem a apresentação de réplica, com respaldo nos artigos 6º1 e 7º2 do Código de Processo Civil/2015, manifeste-se a parte requerida, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito/delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir ou se pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte requerida, certifique-se e façam os autos conclusos para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 CPC/2015) ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de Janeiro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
27/01/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:47
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 18:42
Juntada de petição
-
24/11/2020 12:08
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
21/11/2020 03:28
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:24
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANA em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:08
Juntada de protocolo
-
09/10/2020 11:14
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 14:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/10/2020 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 00:49
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 17/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 13:12
Juntada de petição
-
12/08/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 02:46
Decorrido prazo de OSEAS DE PAULA FREITAS em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:34
Juntada de petição
-
24/07/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 21:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 18:47
Juntada de protocolo
-
07/07/2020 02:21
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:07
Decorrido prazo de OSEAS DE PAULA FREITAS em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2020 19:56
Juntada de protocolo
-
27/03/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 01:31
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANA em 21/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 01:31
Decorrido prazo de U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 18:27
Juntada de protocolo
-
29/04/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 15:31
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 15:31
Decorrido prazo de OSEAS DE PAULA FREITAS em 14/03/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2019 15:09
Juntada de petição
-
29/01/2019 21:38
Juntada de contestação
-
10/01/2019 16:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/12/2018 15:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
13/12/2018 12:34
Decorrido prazo de U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP em 10/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2018 02:56
Decorrido prazo de OSEAS DE PAULA FREITAS em 25/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 02:55
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANA em 25/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2018 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/10/2018 13:49
Audiência conciliação designada para 07/12/2018 15:30.
-
11/10/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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