TJMA - 0802043-37.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 19:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:40
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802043-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JOSE JORGE SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que quitou o contrato de alienação do veículo (Fiat Uno Way, ano 2012/2013, de Placas OIU 6597, Cor Preta, Renavam nº 491710534, Chassi 9BD195162D0391104) e a requirida nunca tirou o gravame do veículo.
Diz que vendeu o veículo e que precisou ser desfeito o negócio.
Afirma que é cabível dano moral e informa que o contrato foi quitado em 11 de agosto de 2017.
Informa que o gravame não foi baixado.
Requereu o julgamento procedente da ação e a condenação do demandado no pagamento de dano moral.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 30837266, nº 30837929, dentre outros.
Decisão de ID nº 30895647 concedendo benefício da justiça gratuita, indeferindo liminar e determinando a tentativa de autocomposição.
Contestação apresentada no ID nº 38899282, preliminarmente, impugnado a justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito informa inexistir fato danoso e que a baixa foi realizada de forma regular. .
Diz não haver dano.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Não juntou documentos com a contestação.
Certidão de ID nº 42533994 informando a não apresentação da réplica.
Despacho de ID nº 42544465 determinando a intimação das partes para produção de provas.
Petição da demandada de ID nº 43350935 informando que não há mais provas a produzir.
Petitório da suplicante de ID nº 43380323 requerendo o julgamento procedente da ação.
Despacho de ID nº 44038755 determinando a expedição de ofício ao DETRAN.
Ofício do Detran juntado no ID nº 46208426.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Trata-se a presente ação de um pedido de condenação do DEMANDADO no pagamento de danos morais sob a alegativa de que NÃO OCORREU A BAIXA DO GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. 1 – PRELIMINARMENTE 1. 1 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 2 – NO MÉRITO Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado, o direcionamento no sentido de NÃO SE ACOLHER O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
Na verdade, mesmo tratando-se o presente feito de relação de consumo, é necessária a comprovação, por parte do promovente (art. 373, I, CPC), de que o demandado lhe causou algum dano ou lhe submeteu a um tratamento de forma humilhante, ou mesmo comprovasse prejuízo ou desorganização financeira, o que não ocorreu.
Os documentos juntados aos autos pela parte autora, conforme informado no MOMENTO DA ANÁLISE DA LIMINAR, não comprovam que a parte promovida não cumpriu com suas obrigações legais.
O ofício do DETRAN DE ID Nº 46208426 informa que: … informamos que o Banco Santander S/A realizou a baixa do gravame financeiro no dia 15/08/2017. É que anteriormente à Resolução nº 689/2017 CONTRAN … a anotação era retiarada por meio de um serviço de Baixa de Gravame solicitado pelo proprietáro, que, depois de realizado, era emitido um novo Certificado de Registro de Veículos (CRV) e um novo Certificado de Registro de Veículos (CRV).
Desta feita, considerando que a baixa de gravame foi informada pela financeira no dia 15/08/2017, antes da vigênica da referida Resolução, o documento CRLV 2019 ainda constava com a anotação da alienação fiduciária.
Oportunamente, informamos que o veículo em questão atualmente encontra-se cadastrado em nome de terceiros. ...
Assim, resta demonstrado que O VEÍCULO ENCONTRA-SE SEM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO realizada pelo banco demandado, bem como que o CITADO VEÍCULO JÁ FOI VENDIDO PELA PARTE AUTORA.
A Resolução 320 do CONTRAN, em vigor à época da citada baixa de gravame, estabelecia a responsabilidade do agente financiador sobre a realização da baixa do gravame incidente sobre o veículo automotor adquirido por meio de contrato de alienação, vejamos: Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.
Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Nestes termos, NÃO RESIDEM NOS AUTOS PROVAS QUE JUSTIFIQUEM ALEGAÇÃO DE CADASTRO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO NO BEM INDICADO NA INICIAL, considerando que o agente financeiro confirmou a quitação do contrato e realizou os procedimentos necessários para o cancelamento do gravame.
Na verdade, para a condenação do demandado em danos, SERIA NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO REQUERENTE, QUE A INSCRIÇÃO PERMANECEU POR ATO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO BANCO REQUERIDO, O QUE NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS.
Por isso, entende-se que NÃO é cabível a desconstituição do gravame, porque o citado bem não possui tal restrição.
Além disso, o documento juntado aos autos pela parte suplicante, que indica ALIENAÇÃO (documento de ID nº 30837929 - Pág. 6), não pode ser considerado por si só capaz de gerar dano, tendo em vista que são necessárias a realização de diligência e pagamento de taxas pelo agente financeiro, bem como pelo proprietário, para a efetiva baixa do citado registro.
Por conseguinte, o CANCELAMENTO DO CADASTRO DE ALIENAÇÃO É FATO INCONTROVERSO.
No entanto, a existência de dano moral em decorrência de tal procedimento necessita de comprovação. 2.1 – DO SUPOSTO ATO ILÍCITO As obrigações imputadas ao banco réu, após a quitação do contrato, foram cumpridas.
Logo, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO e, por conseguinte, não cabe a configuração do dano.
O DEMANDADO COMPROVOU, em sede de contestação, QUE A QUITAÇÃO DO CONTRATO OCORREU EM 11/08/2017, E EM 15/08/2017 OCORREU A BAIXA DO GRAVAME.
Cumpre ressaltar, ademais, que a parte autora ingressou com a presente ação em 11/05/20, ou seja, em data posterior à baixa do gravame.
Verifica-se, assim, A INEXISTÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO GRAVAME INSTITUÍDO SOBRE VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR PRAZO INDEVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que o SIMPLES ATRASO NA RETIRADA NÃO GERA DANO; senão, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1324503 / RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 21/05/19) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2.
Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 3.
Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Entende-se, pois, que a conduta praticada pela parte demandada NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA CONDUTA DANOSA.
O aborrecimento enfrentado pelo demandante não configurou transtorno perante terceiro ou algum tipo de vexame que ofendesse a sua honra.
Ademais, não resta demonstrado qualquer sofrimento psicológico gerador de um abalo moral.
Para a configuração do dano era necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse à honra, a intimidade ou o nome do ofendido, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
Na verdade, OS FATOS ALEGADOS PELO DEMANDANTE EM SUA EXORDIAL PODEM TER LHE CAUSADO UM CERTO ABORRECIMENTO OU IRRITAÇÃO, não podendo ser considerados como danos à sua integridade moral, pois são fatos comuns do nosso dia a dia, não se configurando situação vexatória.
Decido.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fundamento art. 159 do Código Civil, por não vislumbrar a ocorrência de fatos danosos, bem como por não restar comprovada afronta a algum dos atributos da personalidade, dentre eles a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do demandante.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive- se.
Timon/MA, 12 de novembro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza titular da 2ª Vara Cível de Timon resp. cum. pela 1ª Vara Cível de Timon. -
16/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 08:20
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 14:36
Juntada de termo
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21/06/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:21
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 16:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:40
Decorrido prazo de JOSE JORGE SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:23
Decorrido prazo de DETRAN-MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO em 26/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/05/2021 16:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/05/2021 10:43
Juntada de Ofício
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10/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 20:07
Conclusos para decisão
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30/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:38
Juntada de petição
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30/03/2021 11:20
Juntada de petição
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25/03/2021 20:28
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802043-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 23/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:53
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802043-37.2020.8.10.0060 AUTOR: JOSE JORGE SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo legal querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 28 de janeiro de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
28/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:13
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2020 15:16
Juntada de Certidão
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04/12/2020 21:29
Juntada de contestação
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04/12/2020 05:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 09:32
Juntada de Carta ou Mandado
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04/09/2020 08:34
Juntada de Ato ordinatório
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15/05/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2020 09:57
Juntada de Carta ou Mandado
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14/05/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2020 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2020 10:10
Conclusos para decisão
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11/05/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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