TJMA - 0806094-87.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 22:01
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 21:59
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 20:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:50
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 10:07
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0806094-87.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB: PI19598 Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, Salvador Prime, Torre Work, 11 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 S E N T E N Ç A MARIA DIVINA DA SILVA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra Banco Itaú Consignados S/A.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 62395675. . É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito -
08/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 22:57
Extinto o processo por desistência
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21/03/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 12:51
Juntada de petição
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21/02/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 11:50 2ª Vara Cível de Caxias.
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21/02/2022 11:04
Juntada de petição
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18/02/2022 09:48
Juntada de contestação
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03/02/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 11:50 2ª Vara Cível de Caxias.
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17/08/2021 09:44
Outras Decisões
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28/03/2021 13:32
Juntada de petição
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25/03/2021 08:02
Conclusos para decisão
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25/03/2021 08:02
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:25
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:40
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806094-87.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: MARIA DIVINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
24/01/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
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14/11/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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