TJMA - 0802003-69.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2025.
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28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:52
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:36
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
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01/03/2022 07:07
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2021 11:50
Juntada de petição
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06/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:37
Juntada de contestação
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:53
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802003-69.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: LUCIMEIRE BARROS PINHEIRO Requerido:REU: CLARO S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de ação proposta por LUCIMEIRE BARROS PINHEIRO em face de CLARO S.A., requerendo a concessão de tutela provisória no sentido de este suspenda a cobrança no débito automático, haja vista que, embora tenha solicitado o serviço, esta nunca providenciou a instalação. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave não está suficientemente demonstrado, haja vista que o cancelamento de um débito automático pode ser feito a qualquer momento junto à sua instituição financeira.
Portanto, ausente os requisitos, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Cite-se o requerido para, querendo apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, com suscitação de preliminares e juntada de documentos, abra-se vista ao autor para réplica no prazo legal.
Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista a inexistência de Centro de Conciliação nesta comarca, bem como a limitação de servidores.
De qualquer modo, as partes serão regularmente instadas à composição.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Titular da Comarca de Pinheiro Respondendo -
27/01/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2020 09:13
Conclusos para decisão
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03/12/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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