TJMA - 0806486-27.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 21:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 13:16
Juntada de protocolo
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29/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:29
Juntada de Alvará
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29/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
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29/03/2022 06:46
Juntada de petição
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26/03/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:42
Juntada de petição
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16/02/2022 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 04:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 04:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 16:06
Homologada a Transação
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24/01/2022 23:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 23:07
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:55
Juntada de petição
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20/12/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:56
Juntada de petição
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27/10/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:28
Juntada de petição
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01/10/2021 13:10
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806486-27.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ALEXANDRE FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - OAB/PI 17833, THIAGO GOMES CARDOSO - OAB/PI 18192 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
29/09/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:38
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 07:37
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2021 23:59.
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12/08/2021 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 05:53
Juntada de mandado
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09/08/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
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02/03/2021 23:50
Juntada de Certidão
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10/02/2021 20:29
Juntada de petição
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03/02/2021 16:40
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806486-27.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: ALEXANDRE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, THIAGO GOMES CARDOSO PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. -
24/01/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 08:32
Conclusos para despacho
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25/11/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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