TJMA - 0804112-09.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 08:33
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:11
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:41
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 16:41
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804112-09.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARIA DA SILVA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO PARTE RÉ: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogada: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE MARIA DA SILVA em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 46-852253/10999, no valor de R$ 4.699,02, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 153,00, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 14975275).
Em sua contestação (ID 18687740), o réu impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 18687741 a 18687744).
O autor não apresentou réplica.
Após o despacho de ID 29692838, as partes não produziram outras provas.
Relatados.
Passo à fundamentação.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e documentos pessoais do autor (ID 18687744).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:22
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2020 06:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 06:32
Juntada de Certidão
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12/05/2020 07:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:10
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 08/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 10:36
Conclusos para decisão
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12/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
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12/08/2019 10:34
Juntada de Certidão
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07/08/2019 01:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
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02/07/2019 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 11:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2019 11:05
Juntada de Certidão
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10/05/2019 01:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 09/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 11:14
Juntada de protocolo
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10/04/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 08:42
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2019 16:08
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2019 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2019 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 08:13
Conclusos para despacho
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21/10/2018 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2018
Ultima Atualização
24/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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