TJMA - 0801039-77.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 14:50
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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27/09/2022 07:15
Juntada de petição
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05/09/2022 02:57
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 22:04
Indeferida a petição inicial
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08/07/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 19:10
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:23
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - CPF: *02.***.*66-00 (EXEQUENTE) e COSTA E FONSECA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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23/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
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24/02/2021 05:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:26
Decorrido prazo de COSTA E FONSECA LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:29
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801039-77.2020.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros End.: Adv.: Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Requerido: IVANILMA COSTA ABREU End.: Adv.: DESPACHO Inicialmente, verifico que o autor é pessoa jurídica e que não há, nos autos, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ.
Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela requerente não são idôneos a demonstrar sua hipossuficiência financeira e sua incapacidade de prover as despesas de processo que move em seu exclusivo interesse.
Isto porque identifico que se trata de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, com patrimônio social apto a suportar as custas desta ação.
Por outro lado, a juntada de balanço financeiro relativo ao ano de 2019 não é capaz de demonstrar a incapacidade alegada.
Esclareço, ademais, que consoante inteligência do art. 98, §5º do CPC/2015, a concessão da integralidade dos benefícios de gratuidade de justiça é providência excepcional, uma vez que possível o parcelamento, a isenção de custas apenas para alguns atos e a redução de percentual de despesas.
Desta forma, tendo sido juntados documentos comprobatórios de capacidade econômica da requerente, determino que esta seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos sua hipossuficiência financeira, apresentando, para tanto, cópia de scomprovantes de declaração de IRPJ dos últimos 2 (dois) anos, extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, caso deseje ver processada a ação, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na hipótese de optar pelo processamento do feito pelos Juizados Especiais, deverá comprovar sua qualidade de microempresa, com documento atualizado, e juntar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, para atendimento dos termos do Enunciado 135 do FONAJE.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112115021021100000035889655 Petição - Execução Otica IVANILMA COSTA ABREU Petição 20112115021025400000035889656 CONTATO - IVANILMA COSTA ABREU Documento de Identificação 20112115021030200000035889657 CALCULO COM HONORARIOS Documento Diverso 20112115021033700000035889659 CALCULO COM JUROS Documento Diverso 20112115021037200000035889660 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento Diverso 20112115021040700000035889661 Balanço Patrimonial - Fonseca, Costa e Melo Ltda Documento Diverso 20112115021047600000035889662 CNPJ- FONSECA, COSTA E MELO LTDA Documento de Identificação 20112115021054400000035889663 comprovante endereço Comprovante de Endereço 20112115021058200000035889664 DRA-RG(1) Documento de Identificação 20112115021062100000035889665 SANTA HELENA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
27/01/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 09:17
Conclusos para despacho
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21/11/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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