TJMA - 0804045-58.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:48
Juntada de petição
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13/11/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/11/2023 23:59.
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13/10/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 00:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:53
Juntada de petição
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28/09/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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21/09/2023 14:10
Realizado cálculo de custas
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27/07/2023 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:10
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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07/07/2023 14:24
Juntada de termo
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30/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:53
Juntada de petição
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16/06/2023 12:57
Juntada de termo
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16/06/2023 12:54
Juntada de termo
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15/06/2023 13:15
Juntada de termo
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02/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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28/05/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 12:52
Juntada de petição
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22/05/2023 19:59
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:56
Juntada de termo
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22/05/2023 19:56
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/05/2023 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:57
Juntada de petição
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15/04/2023 01:53
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:53
Juntada de termo
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02/03/2023 22:47
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:32
Juntada de petição
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14/01/2023 23:56
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:43
Juntada de petição
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01/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:47
Juntada de termo
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23/08/2022 08:15
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:58
Juntada de petição
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19/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
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31/07/2022 18:01
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 18:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:39
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2022 20:17
Conclusos para decisão
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01/04/2022 20:16
Juntada de termo
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01/04/2022 20:16
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:23
Juntada de petição
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28/03/2022 14:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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25/03/2022 10:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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22/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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22/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 17:34
Juntada de apelação
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22/02/2022 02:51
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:28
Juntada de termo
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04/12/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 19:10
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:28
Juntada de petição
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10/11/2021 08:07
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0804045-58.2020.8.10.0034 Autora: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 313185394-1, firmado em 02.2017, no valor de R$ 565,96 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 16,99, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 41 parcelas, perfazendo o valor de R$ 696,59.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 39524899).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 40736369).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Rejeito a preliminar.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
Da prejudicial de mérito - prescrição A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a presente prejudicial de mérito.
NO MÉRITO A pretensão autoral é procedente.
DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso.
No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo (ID nº 39524902), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil.
Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora.
Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO.
Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na mesma conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações e no comprovante de TED, de ID nº 39524900.
Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368).
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 313185394-1, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó,5 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
08/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 19:06
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 15:13
Juntada de termo
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02/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
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07/07/2021 01:35
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 11:33
Juntada de termo
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24/02/2021 05:25
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 23/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:05
Juntada de petição
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04/02/2021 05:41
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804045-58.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 27 de janeiro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA -
27/01/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:38
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2021 10:11
Juntada de Certidão
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13/01/2021 15:29
Juntada de Certidão
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28/12/2020 16:25
Juntada de contestação
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10/12/2020 14:21
Juntada de termo
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13/10/2020 01:56
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:37
Conclusos para despacho
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10/09/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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