TJMA - 0800409-33.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 11:57
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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03/03/2021 06:49
Decorrido prazo de M. ARRAIS DA SILVA - ME em 02/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ARRAIS DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:27
Decorrido prazo de ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2021 09:29
Juntada de diligência
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16/02/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2021 09:25
Juntada de diligência
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04/02/2021 09:34
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800409-33.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - OAB/MA12985 Promovido: MARCOS ARRAIS DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora afirma que a parte executada adimpliu com o débito objeto da demanda, e pugna pela extinção do processo (Id nº 36084954).
Sem mais a relatar, passo a decidir.
A legislação processual civil diz que a execução se extingue diante da satisfação da obrigação, o que é o caso dos autos, já que devidamente comprovada pela própria autora, de modo que a situação invoca o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito (CPC, art. 487, alínea “a” c/c o art. 924, II), face a quitação da dívida objeto da ação.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/01/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 09:16
Homologada a Transação
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16/10/2020 10:22
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 00:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/10/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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26/09/2020 18:46
Juntada de petição
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20/09/2020 03:15
Decorrido prazo de ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:41
Decorrido prazo de ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 20:28
Decorrido prazo de MARCOS ARRAIS DA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 20:28
Decorrido prazo de M. ARRAIS DA SILVA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 08:03
Juntada de diligência
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02/09/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 11:21
Juntada de diligência
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20/08/2020 23:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 23:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 23:17
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/04/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 18:39
Conclusos para despacho
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10/03/2020 18:39
Distribuído por sorteio
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10/03/2020 18:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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