TJMA - 0839105-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 11:06
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:15
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 19:18
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
-
07/11/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 11:58
Outras Decisões
-
05/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:42
Juntada de petição
-
03/11/2024 15:37
Juntada de petição
-
01/11/2024 05:26
Decorrido prazo de ALEF RODRIGUES SOARES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:26
Decorrido prazo de CLAIRE RAMOS PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCIANO PENNA LUZ em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
-
14/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 10:32
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO PENNA LUZ em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:40
Juntada de petição
-
22/06/2023 11:47
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:39
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 20:23
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 08/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 20:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 08/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 22:31
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/12/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
14/12/2022 09:59
Juntada de petição
-
12/12/2022 22:24
Juntada de contestação
-
25/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:43
Juntada de petição
-
22/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 09:22
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 21/11/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/11/2022 09:22
Conciliação infrutífera
-
21/11/2022 09:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2021 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/11/2022 11:49
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/10/2022 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 20:16
Juntada de termo
-
02/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 03:41
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 03:26
Decorrido prazo de CIA DE NAVEGACAO NORSUL em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 20:24
Decorrido prazo de EVEN KEEL LTDA - EPP em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 20:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 22/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 16:26
Juntada de petição
-
05/04/2022 03:06
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839105-94.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROFISSIONALLE HOTEL SAO LUIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO VERAS MEIRELES - MA 8187, RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA 7400-A REU: CIA DE NAVEGACAO NORSUL, EVEN KEEL LTDA - EPP SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PROFISSIONALLE HOTEL SÃO LUÍS LTDA, alegando haver omissão na sentença de ID 61285704.
Narrou o embargante, em síntese, que a ação foi proposta em desfavor de duas partes, porém, desistiu da ação apenas em relação a requerida EVEN KEEL LTDA – EPP, e o regular prosseguimento do feito em relação à CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto à admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, tendo o embargante interposto os presentes aclaratórios tempestivamente.
Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade, omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta ou corrigir erro material.
No caso em tela, o recorrente arguiu que a vergastada decisão incorreu em omissão, na medida em que a r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem dar prosseguimento ao feito em relação à requerida CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL.
Em análise aos autos, verifico, que assiste razão ao embargante, na medida em que, o embargante apresentou petição de ID 56442158, requerendo a desistência apenas em relação da relação à requerida EVEN KEEL LTDA – EPP, e o regular prosseguimento do feito em relação à CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL, porém, a r. sentença extinguiu o feito.
Assim, tendo em vista que “Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente (EDcl no AgInt no REsp 1220663/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018), a insurgência do embargante merece acolhida, para que seja corrigido o erro material em relação ao nome da parte autora na parte inicial da sentença.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, acolhendo-os para sanar a omissão constante na sentença de ID 61285704, passando a constar em sua parte dispositiva, o seguinte teor: “Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 485, VIII, do CPC, apenas em relação a requerida EVEN KEEL LTDA – EPP, devendo o feito ter seu regular prosseguimento em relação à CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL.” Intimem-se.
Dando continuidade ao feito, verifico, que a requerida CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL, devidamente citada (ID 43980219), não compareceu à audiência designada (ID 45058435), sem qualquer justificativa, bem como não apresentou contestação.
Assim, conforme se observa, a audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL, apesar de regulamente intimada.
Desta forma, a ausência da parte requerida, que até a presente data não justificou seu não comparecimento à audiência do dia 04/05/2021, configura, nos termos do disposto no art. 334, 8º, do CPC, ato atentatório à dignidade da Justiça, razão pela qual aplico-lhe multa no valor de R$ 2.151,88 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 2% do valor da causa, em favor do FERJ.
Por outro lado, verifica-se, ainda, em que pese a ré ter sido regularmente citada, quedou inerte no prazo concedido para que apresentasse contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Assim, determino à Secretaria Judicial, a certificar nos autos, o transcurso do prazo da requerida CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL, para apresentar contestação.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022. -
01/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:23
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:34
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:05
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2021 14:23
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 16:39
Juntada de petição
-
17/11/2021 10:19
Juntada de termo
-
21/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 13:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 02/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:05
Juntada de petição
-
19/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 08:55
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2021 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:41
Juntada de protocolo
-
03/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2021 14:31
Juntada de termo
-
24/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839105-94.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROFISSIONALLE HOTEL SAO LUIS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - OAB MA7400, SERGIO VERAS MEIRELES - OAB MA8187 REU: CIA DE NAVEGACAO NORSUL, EVEN KEEL LTDA - EPP DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/05/2021 11:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum)..
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20120115404918200000036290785.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
26/01/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:30
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/01/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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