TJMA - 0801708-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:59
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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24/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
24/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
24/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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13/06/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:21
Juntada de Ofício
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03/06/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:55
Juntada de petição
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20/08/2024 18:10
Juntada de petição
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13/08/2024 11:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 05:25
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/06/2024 17:10
Juntada de petição (3º interessado)
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13/06/2024 22:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/06/2024 19:17
Juntada de petição
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07/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:03
Juntada de Ofício
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14/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 13:07
Outras Decisões
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29/09/2023 14:12
Juntada de petição
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14/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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09/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:40
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:40
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:40
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 23:59
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:59
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:38
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:38
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:49
Juntada de petição
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15/06/2023 04:45
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:16
Juntada de petição
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14/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:09
Decorrido prazo de H.J.NORBERTO & CIA LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 23:11
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2022 16:15
Juntada de petição
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21/06/2022 06:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:27
Juntada de termo
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23/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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23/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 13:17
Juntada de Mandado
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19/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:12
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 22:12
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:49
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:49
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:24
Juntada de petição
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08/10/2021 00:52
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801708-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A REU: H.J.NORBERTO & CIA LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Não se verificou do requerimento a observância do caput do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a parte autora deve instruí-lo com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se a parte autora para juntar demonstrativo do valor que pretende executar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/10/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:45
Decorrido prazo de H.J.NORBERTO & CIA LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:45
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:45
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 28/09/2021 23:59.
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26/09/2021 17:37
Juntada de petição
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26/09/2021 17:36
Juntada de petição
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10/09/2021 15:34
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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10/09/2021 15:33
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801708-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A REU: H.J.NORBERTO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória para o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC).
Expedida a carta de citação para o endereço informado, o aviso de recebimento foi assinado sem anotação de recusa.
Certificou-se que o réu não realizou o pagamento nem opôs embargos monitórios.
Há discussão jurídica acerca da constituição do título executivo judicial diante da postura do réu de não realizar o pagamento e não apresentar embargos.
O Código de Processo Civil parece ter lançado luz sobre a ação monitória não embargada, ao ter expresso que a constituição do título executivo judicial dar-se-á de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade.
Portanto, não há necessidade de manifestação judicial para isso.
Por outro lado, segundo a lei, não é o mandado de pagamento que se transforma em título, mas a decisão do deferimento para sua expedição que o constitui, sendo a natureza deste ato um dos maiores debates.
No Superior Tribunal de Justiça é possível encontrar julgados que denotam a filiação a teoria de parte da doutrina, que considera como sentença a decisão que determina a expedição do mandado, na hipótese de não haver a apresentação de embargos monitórios.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
A decisão inicial da ação monitória tem forte carga meritória e elevada relevância para a constituição do título.
Nela se exige a análise da prova escrita sem eficácia de título executivo.
A prova deve ser robusta, capaz de demonstrar o direito da parte.
Havendo dúvida quanto à idoneidade, haverá impeditivo para o deferimento da expedição do mandado (art. 700, § 5º).
O direito deve ser, portanto, evidente (art. 701, caput).
Nessa linha, a cognição na monitória, ainda que sumária, é diferenciada, feita pelo juiz na decisão inicial que examina a prova escrita.
Na ausência de embargos, torna-se exauriente, obstando, inclusive, o reexame de ofício e operando a coisa julgada.
Em reforço à tese, o § 3º do art. 701 indica o cabimento da ação rescisória contra a decisão que deferir a expedição do mandado de pagamento.
Destarte, diante desse posicionamento doutrinário acerca da natureza da decisão que admite a monitória e sem a pretensão de exaurir o tema, firma-se a conclusão pela equiparação ao ato de sentença.
Resulta do entendimento que o presente pronunciamento é mero exame da validade da citação do réu e da ordem processual, a fim de delimitar o termo da fase monitória.
Citado o réu e não apresentados embargos, está constituído o título executivo judicial.
Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico para os fins do art. 346 do CPC.
INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
31/08/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 08:36
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:58
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 03:55
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 23/06/2021 23:59.
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06/08/2021 23:38
Decorrido prazo de H.J.NORBERTO & CIA LTDA - ME em 03/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:37
Decorrido prazo de H.J.NORBERTO & CIA LTDA - ME em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 23:08
Juntada de termo
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21/07/2021 12:49
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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21/07/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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12/07/2021 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2021 21:52
Juntada de Certidão
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15/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
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26/04/2021 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 11:09
Juntada de Carta ou Mandado
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19/03/2021 11:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 18/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 14:47
Juntada de petição
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06/02/2021 20:06
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:06
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:06
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:06
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801708-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 REU: H.J.NORBERTO & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para complementar no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes às expedições de novas cartas pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, tendo em vista que foram informados 02 (dois) endereços para citação.
Após, reiterem-se Cartas de Citação e Pagamento nos endereços indicados pelo autor, a saber: - Rua 1 de Abril, nº 348, Eufrasino Moura, Elesbão Veloso - PI - CEP: 64325-000. - Rua Quatro, Loteamento Bela Vista III, nº 4231, Bela Vista, Teresina - PI - CEP: 64030-150.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
29/01/2021 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 06:34
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 15:53
Juntada de petição
-
15/12/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 11:59
Juntada de Ato ordinatório
-
02/12/2020 05:47
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 05:47
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 14:34
Juntada de petição
-
17/11/2020 02:10
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 16:52
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2020 03:26
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 03:26
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:24
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:31
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
19/10/2020 01:31
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2020 10:49
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 01/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 10:49
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:06
Juntada de petição
-
22/05/2020 06:19
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 06:19
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 22:27
Juntada de petição
-
27/03/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 15:06
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2020 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 17:13
Juntada de Mandado
-
20/01/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 02:37
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 02:37
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 02:37
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 15:12
Juntada de petição
-
25/06/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2019 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2018 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2017 00:29
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/03/2017 23:59:59.
-
12/02/2017 09:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2017 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 08:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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