TJMA - 0803257-63.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 09:04
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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24/02/2021 17:34
Juntada de petição
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04/02/2021 09:56
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803257-63.2020.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: MATILDES DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252 REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: É o breve relatório.
DECIDO.Dispõe o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis: “ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;”.Com efeito, ocorrendo o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, tornando-se necessária a habilitação no processo do respectivo espólio ou sucessores.No entanto, nos casos de intransmissibilidade do direito material, como ocorre na espécie, a morte ocasiona a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IX do CPC, pois, com a morte da parte, extingue-se o próprio direito material.In casu, o falecimento da parte requerida, ora interditanda, está devidamente comprovado nos autos, devendo, pois, ser extinto o feito.ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.Destarte, revogo a curatela provisória antes deferida.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pela postulante em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Timon/ MA, 21 de Janeiro de 2021- Juíza Susi Ponte de Almeida- Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:48
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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23/11/2020 10:30
Juntada de petição
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10/10/2020 05:15
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:01
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:59
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:59
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 29/09/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:15
Juntada de termo
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02/10/2020 15:14
Conclusos para despacho
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22/09/2020 15:45
Juntada de petição
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19/09/2020 11:42
Decorrido prazo de MATILDES DA SILVA RODRIGUES em 07/09/2020 23:59:00.
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13/09/2020 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2020 00:13
Juntada de diligência
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02/09/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 11:08
Juntada de Ofício
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17/08/2020 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 13:12
Juntada de diligência
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13/08/2020 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2020 00:22
Juntada de diligência
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12/08/2020 11:04
Juntada de Ato ordinatório
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10/08/2020 14:55
Juntada de Alvará
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06/08/2020 18:05
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 18:04
Juntada de Ofício
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06/08/2020 18:00
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 17:57
Audiência de instrução designada para 23/09/2020 00:00 2ª Vara Cível de Timon.
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03/08/2020 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2020 13:17
Conclusos para decisão
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01/08/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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